PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME IOswaldo Aranha Bandeira de Mello
Conceito de Revogação dos Atos AdministrativosVários critérios utilizados pela Doutrina:Revogação entendida como gênero, sendo suas espécies : (i) por vício de legitimidade (nulidade ou anulabilidade) ; (ii) por interesse público (revogação)Órgão que retira o ato administrativo:  (i) revogação se feita pelo mesmo órgão; (ii) nulidade ou anulabilidade, se por outro órgão.Fundamento da retirada: (i) inconveniência e inoportunidade (revogação); (ii) invalidade ou ilegitimidade (nulidade ou anulabilidade).
Conceito de Revogação dos Atos AdministrativosO autor considera que a última classificação seria a melhor, pois não se justifica a inclusão no mesmo instituto jurídico atos inconvenientes ou inoportunos e inválidos e ilegítimos.Revogação: O ato não mais convém à administração  pública, que fundamenta seu juízo no interesse público. O ato é legítimo, porém inconveniente e inoportuno.Pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)É prerrogativa da autotutela dos atos administrativos.
Distinção entre revogação e outros institutosA revogação implica retirada unilateral, de ato legítimo pela administração pública, por motivos de oportunidade e conveniência do interesse público e não se dá pela simples alteração de circunstâncias que induziram sua prática ou mudança de opinião. Assim sendo, não se confunde com:A)Interpretação em novos termos do ato administrativo;B) Retificação de ato administrativo emitido ou divulgado com erro;C) Suspensão da eficácia do ato administrativo por órgão hierarquicamente superior;
Distinção entre revogação e outros institutosD) Cessação de eficácia de ato administrativo (caducidade);E) Retratação ou reconsideração dos atos administrativos incompletos (em formação), ineficazes (pendentes seus efeitos jurídicos) e internos.F) Reconsideração de atos que dependem de certo fato como requisito para sua obrigatoriedade.
Inexistência da coisa julgada administrativaÓrgão pode revogar o ato, mesmo não havendo recurso a ser interposto, diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, cuja sentença, coberta pelo trânsito em julgado, somente poderá ser modificada em condições especialíssimas observadas pela ação rescisória ou de revisão criminal.Coisa julgada é técnica estranha ao direito administrativo e peculiar da sentença judicial.
PODER DE REVOGAR E SEUS LIMITESApesar da regra de revogabilidade  dos  atos administrativos há limites a seu exercício.Primeiro limite:  texto expresso que a proíba.Segundo limite: deriva da própria natureza da função administrativa. O poder de revogar só pode ser exercido se condicionado ao interesse público.Terceiro limite: Seus efeitos devem operar ex nunc , pois as razões que a provocaram verificam-se depois do ato administrativo . O ato revogado é legítimo.Quarto limite: Princípio do primado do direito.
Hipóteses em que a revogação padece de vício de ilegitimidadeProibição legal de revogação de ato anterior.Má-fé ou desnaturamento do instituto jurídico (intuito de filhotismo ou de prejudicar terceiros).Revogação  com caráter retroativo de ato anterior que constitua situações jurídicas definitivas.Atos administrativos de caráter autônomo, que integrem procedimento administrativo e que provocam outro ato administrativo. Atos provocados  (consulta). Idéia central: competência exaurida pelo exercício.
Conciliação do direito adquirido do administrado e do patrimônio de terceiros com a revogaçãoRevogação deve guardar efeitos futuros de direitos legitimamente adquiridos e não pode lesar patrimônio de terceiros. Ocorrendo a expropriação ou encampação de direito adquirido em virtude de interesse público da Administração , o titular prejudicado deverá ser indenizado.Indenização sem existência de direito adquirido, mas em virtude de prejuízos causados pelo ato administrativo.
Conciliação do direito adquirido do administrado e do patrimônio de terceiros com a revogaçãoA revogação jamais se anula, apenas se compõem os prejuízos. O direito de supremacia do Estado prevalece sobre os particulares. Somente em caso de violação do direito adquirido e de impossibilidade de reparação do patrimônio, o Poder Judiciário, provocado pela parte interessada, poderá sustar a revogação do ato administrativo.
Doutrina italiana sobre revogaçãoAtos administrativos irrevogáveis seriam os vinculados. Para o autor isso não procede. O ato seria irrevogável somente quando atinge situações definitivamente constituídas no passado (princípio da não-retroatividade). Concordância com Alessi.Poder de revogar é exercido na função administrativa para a melhora de utilidade pública e, somente deixará de ser exercido se houver proibição legal. Alessi considera que para o exercício deve haver expressa autorização legal.
Doutrina Alemã sobre a revogaçãoPara alemães ato administrativo tem força de coisa julgada porque deriva de lei. São atos hierarquicamente inferiores e enquanto não revogadas as leis que o fundamentam não podem ser revogados. (Idéia de subsunção exclusivamente como operação lógica).Para o autor, coisa julgada é técnica própria do poder Judiciário e visa estabelecer certeza à ordem jurídica. A função administrativa tem por função o bem-estar social.
Processo na revogaçãoPodem ser revogados a qualquer tempo, salvo disposição legal.A forma para a revogação deve ser a mesma para a prática do ato, salvo outra legalmente determinada.Excepcionalmente  pode ser feita de forma tácita, contudo, como regra, deve ser sempre motivada.Pode ser provocada por interessados ou resolvida espontaneamente pela administração pública.Pode ser feita: (i) pelo órgão ; (ii) por órgãos superiores e (iii) por órgãos de controle.
	Nulidade ou Anulabilidade dos Atos AdministrativosO vício no ato administrativo pode ser :(i) Mérito: Inobservância de conveniência ou oportunidade. Resolve-se pela revogação do ato administrativo.(ii) Legitimidade: formação do ato não observa os requisitos prescritos para sua validade.Validade: Pressuposição de ter sido a manifestação de vontade que o expressa, conforme o direito. Há presunção de validade do ato, mas se feita a prova do vício de validade será considerado  ato ilegítimo.
Nulidade ou Anulabilidade dos Atos Ilegitimidade pode ser absoluta (nulidade) ou relativa (anulabilidade)
Pode ser : (i) expressa ou textual; (ii) implícita ou virtual; (iii) direta ou (iv) indireta.
Ato nulo: Falta elemento essencial na estrutura jurídica por violar disposição legal de ordem pública ou dos bons costumes. São juridicamente inexistentes. O pronunciamento do vício é meramente declaratório. Ninguém está obrigado a segui-lo. É insuprível pelo juiz. A única solução é a prática de outro ato administrativo.Nulidade ou Anulabilidade dos Atos Ato anulável: Falta elemento acidental. São plenamente constituídos enquanto não decretado o vício de que padecem. Seu defeito é de menor gravidade. Não exclui sua eficácia até a decretação da anulabilidade. Sua validade é relativa e provisória. O repúdio só pode ser manifesto por quem tenha interesse na decretação da anulabilidade.
Do direito privado ao direito públicoOswaldo Aranha Bandeira de Mello defende que as disposições de nulidade e de anulabilidade  do direito privado se aplicam ao direito público, porque são matéria de Teoria Geral do Direito.
Casos de nulidade do Código Civil de 1916, art. 145:Ato praticado por pessoa absolutamente incapaz;Objeto lícito ou impossível;Não revestir forma externa prescrita por lei;Preterir forma essencial à sua validade;
Do direito privado ao direito público(v) lei taxativamente declarar nulo ou lhe negar efeito.OBSERVAÇÃO:  Corresponde ao art. 166 do Código Civil de 2002, que traz mais dois casos de nulidade:(vi) Motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito;(vii) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.No Código Civil de 1916, art. 147, estão dispostos  os casos de anulabilidade do ato jurídico, a saber:
Do direito privado ao direito público(i) praticados por pessoa relativamente incapaz;
(ii) houver vício de consentimento, resultando de erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores. (Zona cinzenta).

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100406 apresentação oswaldo aranha

  • 1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME IOswaldo Aranha Bandeira de Mello
  • 2. Conceito de Revogação dos Atos AdministrativosVários critérios utilizados pela Doutrina:Revogação entendida como gênero, sendo suas espécies : (i) por vício de legitimidade (nulidade ou anulabilidade) ; (ii) por interesse público (revogação)Órgão que retira o ato administrativo: (i) revogação se feita pelo mesmo órgão; (ii) nulidade ou anulabilidade, se por outro órgão.Fundamento da retirada: (i) inconveniência e inoportunidade (revogação); (ii) invalidade ou ilegitimidade (nulidade ou anulabilidade).
  • 3. Conceito de Revogação dos Atos AdministrativosO autor considera que a última classificação seria a melhor, pois não se justifica a inclusão no mesmo instituto jurídico atos inconvenientes ou inoportunos e inválidos e ilegítimos.Revogação: O ato não mais convém à administração pública, que fundamenta seu juízo no interesse público. O ato é legítimo, porém inconveniente e inoportuno.Pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)É prerrogativa da autotutela dos atos administrativos.
  • 4. Distinção entre revogação e outros institutosA revogação implica retirada unilateral, de ato legítimo pela administração pública, por motivos de oportunidade e conveniência do interesse público e não se dá pela simples alteração de circunstâncias que induziram sua prática ou mudança de opinião. Assim sendo, não se confunde com:A)Interpretação em novos termos do ato administrativo;B) Retificação de ato administrativo emitido ou divulgado com erro;C) Suspensão da eficácia do ato administrativo por órgão hierarquicamente superior;
  • 5. Distinção entre revogação e outros institutosD) Cessação de eficácia de ato administrativo (caducidade);E) Retratação ou reconsideração dos atos administrativos incompletos (em formação), ineficazes (pendentes seus efeitos jurídicos) e internos.F) Reconsideração de atos que dependem de certo fato como requisito para sua obrigatoriedade.
  • 6. Inexistência da coisa julgada administrativaÓrgão pode revogar o ato, mesmo não havendo recurso a ser interposto, diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, cuja sentença, coberta pelo trânsito em julgado, somente poderá ser modificada em condições especialíssimas observadas pela ação rescisória ou de revisão criminal.Coisa julgada é técnica estranha ao direito administrativo e peculiar da sentença judicial.
  • 7. PODER DE REVOGAR E SEUS LIMITESApesar da regra de revogabilidade dos atos administrativos há limites a seu exercício.Primeiro limite: texto expresso que a proíba.Segundo limite: deriva da própria natureza da função administrativa. O poder de revogar só pode ser exercido se condicionado ao interesse público.Terceiro limite: Seus efeitos devem operar ex nunc , pois as razões que a provocaram verificam-se depois do ato administrativo . O ato revogado é legítimo.Quarto limite: Princípio do primado do direito.
  • 8. Hipóteses em que a revogação padece de vício de ilegitimidadeProibição legal de revogação de ato anterior.Má-fé ou desnaturamento do instituto jurídico (intuito de filhotismo ou de prejudicar terceiros).Revogação com caráter retroativo de ato anterior que constitua situações jurídicas definitivas.Atos administrativos de caráter autônomo, que integrem procedimento administrativo e que provocam outro ato administrativo. Atos provocados (consulta). Idéia central: competência exaurida pelo exercício.
  • 9. Conciliação do direito adquirido do administrado e do patrimônio de terceiros com a revogaçãoRevogação deve guardar efeitos futuros de direitos legitimamente adquiridos e não pode lesar patrimônio de terceiros. Ocorrendo a expropriação ou encampação de direito adquirido em virtude de interesse público da Administração , o titular prejudicado deverá ser indenizado.Indenização sem existência de direito adquirido, mas em virtude de prejuízos causados pelo ato administrativo.
  • 10. Conciliação do direito adquirido do administrado e do patrimônio de terceiros com a revogaçãoA revogação jamais se anula, apenas se compõem os prejuízos. O direito de supremacia do Estado prevalece sobre os particulares. Somente em caso de violação do direito adquirido e de impossibilidade de reparação do patrimônio, o Poder Judiciário, provocado pela parte interessada, poderá sustar a revogação do ato administrativo.
  • 11. Doutrina italiana sobre revogaçãoAtos administrativos irrevogáveis seriam os vinculados. Para o autor isso não procede. O ato seria irrevogável somente quando atinge situações definitivamente constituídas no passado (princípio da não-retroatividade). Concordância com Alessi.Poder de revogar é exercido na função administrativa para a melhora de utilidade pública e, somente deixará de ser exercido se houver proibição legal. Alessi considera que para o exercício deve haver expressa autorização legal.
  • 12. Doutrina Alemã sobre a revogaçãoPara alemães ato administrativo tem força de coisa julgada porque deriva de lei. São atos hierarquicamente inferiores e enquanto não revogadas as leis que o fundamentam não podem ser revogados. (Idéia de subsunção exclusivamente como operação lógica).Para o autor, coisa julgada é técnica própria do poder Judiciário e visa estabelecer certeza à ordem jurídica. A função administrativa tem por função o bem-estar social.
  • 13. Processo na revogaçãoPodem ser revogados a qualquer tempo, salvo disposição legal.A forma para a revogação deve ser a mesma para a prática do ato, salvo outra legalmente determinada.Excepcionalmente pode ser feita de forma tácita, contudo, como regra, deve ser sempre motivada.Pode ser provocada por interessados ou resolvida espontaneamente pela administração pública.Pode ser feita: (i) pelo órgão ; (ii) por órgãos superiores e (iii) por órgãos de controle.
  • 14. Nulidade ou Anulabilidade dos Atos AdministrativosO vício no ato administrativo pode ser :(i) Mérito: Inobservância de conveniência ou oportunidade. Resolve-se pela revogação do ato administrativo.(ii) Legitimidade: formação do ato não observa os requisitos prescritos para sua validade.Validade: Pressuposição de ter sido a manifestação de vontade que o expressa, conforme o direito. Há presunção de validade do ato, mas se feita a prova do vício de validade será considerado ato ilegítimo.
  • 15. Nulidade ou Anulabilidade dos Atos Ilegitimidade pode ser absoluta (nulidade) ou relativa (anulabilidade)
  • 16. Pode ser : (i) expressa ou textual; (ii) implícita ou virtual; (iii) direta ou (iv) indireta.
  • 17. Ato nulo: Falta elemento essencial na estrutura jurídica por violar disposição legal de ordem pública ou dos bons costumes. São juridicamente inexistentes. O pronunciamento do vício é meramente declaratório. Ninguém está obrigado a segui-lo. É insuprível pelo juiz. A única solução é a prática de outro ato administrativo.Nulidade ou Anulabilidade dos Atos Ato anulável: Falta elemento acidental. São plenamente constituídos enquanto não decretado o vício de que padecem. Seu defeito é de menor gravidade. Não exclui sua eficácia até a decretação da anulabilidade. Sua validade é relativa e provisória. O repúdio só pode ser manifesto por quem tenha interesse na decretação da anulabilidade.
  • 18. Do direito privado ao direito públicoOswaldo Aranha Bandeira de Mello defende que as disposições de nulidade e de anulabilidade do direito privado se aplicam ao direito público, porque são matéria de Teoria Geral do Direito.
  • 19. Casos de nulidade do Código Civil de 1916, art. 145:Ato praticado por pessoa absolutamente incapaz;Objeto lícito ou impossível;Não revestir forma externa prescrita por lei;Preterir forma essencial à sua validade;
  • 20. Do direito privado ao direito público(v) lei taxativamente declarar nulo ou lhe negar efeito.OBSERVAÇÃO: Corresponde ao art. 166 do Código Civil de 2002, que traz mais dois casos de nulidade:(vi) Motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito;(vii) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.No Código Civil de 1916, art. 147, estão dispostos os casos de anulabilidade do ato jurídico, a saber:
  • 21. Do direito privado ao direito público(i) praticados por pessoa relativamente incapaz;
  • 22. (ii) houver vício de consentimento, resultando de erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores. (Zona cinzenta).
  • 23. OBSERVAÇÃO: O art. 171 do Código Civil de 2002 traz os casos de anulabilidade, acrescentando ao rol anterior vícios ocorridos em virtude de estado de perigo ou lesão contra credores.
  • 24. Não há eliminação da discrição na apreciação dos casos concretos, mas o interesse público deve ser respeitado.Efeitos iguais dos atos nulos e anuláveisAto se desfaz. Não sendo possível volta ao estado anterior, o prejudicado deverá ser indenizado;Efeito “ex tunc”;Não pode atingir terceiros;Não prejudica parte válida do ato, desde que separável;Nulidade ou anulabilidade derivada;Redução;Conversão;Aproveitamento de ato nulo para outros fins.
  • 25. Efeitos diversos dos atos nulos e anuláveisAmbos prescritíveis, mas prescrição de nulidade se verifica longi temporis;
  • 26. Ato nulo é insuscetível de convalidação, ato anulável é convalidável mediante confirmação ou ratificação, aou ainda, mediante saneamento ou regularização.Declaração ou decretação de ofício de nulidade ou anulabilidadeÓrgãos da administração pública que praticou o ato viciado;Órgão hierarquicamente superior;Órgão especial de controle.