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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020090689HBC
(0009163-13.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DO PLANTÃO CÍVEL E CRIMINAL DO
DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 861682
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO EM
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES.
FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ausentes os requisitos permissivos da prisão preventiva
insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, a liberdade
provisória da paciente se impõe, sem prejuízo da fixação, pelo
juízo processante, de outras medidas cautelares previstas no
artigo 319, do mesmo diploma legal.
2. Trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, inexistindo, pois, evidência de periculosidade capaz
de colocar em risco a ordem pública.
3. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, HUMBERTO ULHÔA - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasilia(DF), 16 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a constrição cautelar
encontra-se eivada de ilegalidade, por inexistirem motivos hábeis a justificar a prisão
preventiva da paciente. Sustenta que a autuada é primária e que o bem furtado é de
pequeno valor.
Requer, então, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi deferida às fls. 39/40.
As informações foram prestadas às fls. 44/45.
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da ordem
às fls. 48/52.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIKA LUCIA
NASCIMENTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da
Primeira Vara Criminal de Brasília que converteu sua prisão em flagrante em
preventiva por suposta infração ao art. 155, §4º, IV, do CP em concurso com os
delitos do art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 307 do CP.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
Conforme relatado, o impetrante investe contra decisão que
converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, autuada por suposta
infração ao art. 155, §4º, IV, do CP em concurso com os delitos do art. 244-B da Lei
8.069/90 e art. 307 do CP.
Eis os fundamentos da r. decisão objurgada:
(...) Há elementos de materialidade e autoria, especialmente
diante dos termos de depoimentos e auto de apreensão,
conforme descritos no APF.
Os crime atribuídos à autuada são dolosos e punidos com pena
privativa de liberdade superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Ao
que consta, o fato não foi praticado sob o abrigo de alguma
excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 314 CPP).
Com relação à necessidade da manutenção de sua segregação
cautelar, vislumbro também ser necessária, visto que inviável
mantê-la em liberdade.
Conforme consignado no APF, a autuada, acompanhada de um
menor, furtou duas peças de roupas no estabelecimento
empresarial da vítima, tentando, ainda, ludibriar a Autoridade
Policial no momento em que foi apresentada à Delegacia de
Polícia.
Tal comportamento delituoso tem o condão de afrontar a
segurança e a ordem pública, incutindo o medo e pavor no
cotidiano das pessoas, que se sentem ameaçadas e
desprotegidas.
Além do mais, entendo que em tais casos faz-se necessária a
manutenção da medida cautelar como garantia da ordem
pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a
soltura da autuada diante das circunstâncias indicativas de
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
periculosidade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
EM PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática
dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inc. IV c/c art. 14, inc. II,
do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. O decreto de
prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado
em face das circunstâncias do caso concreto, retratando a
periculosidade do agente a indicar a necessidade de sua
segregação para a garantia da ordem pública.
2. "Há justa causa no decreto de prisão preventiva para
garantia da ordem pública, quando o agente se revela
propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas
normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode
representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva
o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder
Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009).
3. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do
Código de Processo Civil.
4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado
constrangimento ilegal.
5 . O r d e m d e n e g a d a . ( A c ó r d ã o n . 6 4 0 3 7 4 ,
20120020273480HBC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado
no DJE: 10/12/2012. Pág.: 338)
Assim, necessária se faz a segregação cautelar da agente para
garantia da ordem pública.
Registre-se que, ante as condições da autuada, não há como
ser aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
Ante o exposto, com fulcro no entendimento supra e nos
termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal,
converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, e
mantenho a custódia cautelar da autuada ERIKA LUCIA
NASCIMENTO DOS SANTOS, filha de ANTONIO DONIZETE
DOS SANTOS e de ANA LÚCIA DO NASCIMENTO, como
forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Concedo à presente decisão força de MANDADO DE
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. (...)
Pois bem, analisando devidamente os autos, não vislumbro
necessidade de manter-se a custódia da paciente.
Com efeito, os delitos praticados - furto em concurso de agentes,
corrupção de menores e falsa identidade - não envolvem violência e grave ameaça à
pessoa. A paciente, por sua vez, é primária e o valor dos objetos subtraídos é
pequeno, ou seja, são duas camisetas com valor total em torno de R$ 125,80, preço
de etiqueta, de modo que se mostra provável, no caso, a incidência do privilégio,
circunstância relevante em vista da prognose do regime de pena a ser aplicado,
possivelmente o aberto, mesmo considerando o concurso de crimes.
Diante disso, a prisão preventiva, nesse quadro, mostra-se
desproporcional não só à natureza e gravidade das infrações em tese cometidas,
mas também às condições pessoais da paciente, não revelando o exame acurado
da decisão impugnada nenhum fundamento que respalde a conclusão pela
necessidade da medida cautelar extrema.
Destarte, ausentes os elementos que justifiquem a manutenção da
custódia antecipada, hei por bem CONCEDER a ordem, deferindo a liberdade
provisória à paciente, sem prejuízo da aplicação, pelo juízo processante, de outras
medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, para que a paciente seja colocada
incontinenti em liberdade, se por outro motivo não se encontrar presa.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Vogal
Com o relator.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 7
D E C I S Ã O
CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ
DE SOLTURA. UNÂNIME.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020090689HBC
Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 8

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861682

  • 1. E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020090689HBC (0009163-13.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autoridade Coatora(s) : JUÍZO DO PLANTÃO CÍVEL E CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão N. : 861682 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ausentes os requisitos permissivos da prisão preventiva insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, a liberdade provisória da paciente se impõe, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. 2. Trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo, pois, evidência de periculosidade capaz de colocar em risco a ordem pública. 3. Ordem concedida. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
  • 2. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO - Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, HUMBERTO ULHÔA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 16 de Abril de 2015. Documento Assinado Eletronicamente JESUINO RISSATO Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
  • 3. Alega o impetrante, em apertada síntese, que a constrição cautelar encontra-se eivada de ilegalidade, por inexistirem motivos hábeis a justificar a prisão preventiva da paciente. Sustenta que a autuada é primária e que o bem furtado é de pequeno valor. Requer, então, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi deferida às fls. 39/40. As informações foram prestadas às fls. 44/45. A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da ordem às fls. 48/52. É o relatório. R E L A T Ó R I O Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIKA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por suposta infração ao art. 155, §4º, IV, do CP em concurso com os delitos do art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 307 do CP. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
  • 4. Conforme relatado, o impetrante investe contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, autuada por suposta infração ao art. 155, §4º, IV, do CP em concurso com os delitos do art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 307 do CP. Eis os fundamentos da r. decisão objurgada: (...) Há elementos de materialidade e autoria, especialmente diante dos termos de depoimentos e auto de apreensão, conforme descritos no APF. Os crime atribuídos à autuada são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Ao que consta, o fato não foi praticado sob o abrigo de alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 314 CPP). Com relação à necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, vislumbro também ser necessária, visto que inviável mantê-la em liberdade. Conforme consignado no APF, a autuada, acompanhada de um menor, furtou duas peças de roupas no estabelecimento empresarial da vítima, tentando, ainda, ludibriar a Autoridade Policial no momento em que foi apresentada à Delegacia de Polícia. Tal comportamento delituoso tem o condão de afrontar a segurança e a ordem pública, incutindo o medo e pavor no cotidiano das pessoas, que se sentem ameaçadas e desprotegidas. Além do mais, entendo que em tais casos faz-se necessária a manutenção da medida cautelar como garantia da ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a soltura da autuada diante das circunstâncias indicativas de V O T O S O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator Presentes os requisitos legais, admito a impetração. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
  • 5. periculosidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, retratando a periculosidade do agente a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2. "Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 3. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. 4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 5 . O r d e m d e n e g a d a . ( A c ó r d ã o n . 6 4 0 3 7 4 , 20120020273480HBC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 338) Assim, necessária se faz a segregação cautelar da agente para garantia da ordem pública. Registre-se que, ante as condições da autuada, não há como ser aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
  • 6. Ante o exposto, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, e mantenho a custódia cautelar da autuada ERIKA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, filha de ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS e de ANA LÚCIA DO NASCIMENTO, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Concedo à presente decisão força de MANDADO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (...) Pois bem, analisando devidamente os autos, não vislumbro necessidade de manter-se a custódia da paciente. Com efeito, os delitos praticados - furto em concurso de agentes, corrupção de menores e falsa identidade - não envolvem violência e grave ameaça à pessoa. A paciente, por sua vez, é primária e o valor dos objetos subtraídos é pequeno, ou seja, são duas camisetas com valor total em torno de R$ 125,80, preço de etiqueta, de modo que se mostra provável, no caso, a incidência do privilégio, circunstância relevante em vista da prognose do regime de pena a ser aplicado, possivelmente o aberto, mesmo considerando o concurso de crimes. Diante disso, a prisão preventiva, nesse quadro, mostra-se desproporcional não só à natureza e gravidade das infrações em tese cometidas, mas também às condições pessoais da paciente, não revelando o exame acurado da decisão impugnada nenhum fundamento que respalde a conclusão pela necessidade da medida cautelar extrema. Destarte, ausentes os elementos que justifiquem a manutenção da custódia antecipada, hei por bem CONCEDER a ordem, deferindo a liberdade provisória à paciente, sem prejuízo da aplicação, pelo juízo processante, de outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Expeça-se Alvará de Soltura, para que a paciente seja colocada incontinenti em liberdade, se por outro motivo não se encontrar presa. É como voto. O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
  • 7. O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 7
  • 8. D E C I S Ã O CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020090689HBC Código de Verificação :2015ACO51FJIXK3CXRADZ0D9QVO GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 8