ACÓRDÃOS
RECURSO ELEITORAL – AUTOS Nº 284-30.2012.6.27.0033
Procedência:CENTENÁRIO/TO
Recorrente:WESLEY DA SILVA LIMA
Advogado:Juvenal Klayber Coelho
Recorrente:ADAIR SANTA DA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado:Indiano Soares de Souza e outro
Recorrente:PEDRO BEZERRA SALES
Advogado:Murilo Miranda Carneiro, Solano Donato Carnot Damacena e outro
Recorrente:COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA VENCER”
Advogado:Murilo Miranda Carneiro
Recorrido :WESLEY DA SILVA LIMA
Advogado:Juvenal Klayber Coelho
Recorrido :ADAIR SANTA DA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado:Indiano Soares de Souza e outro
Recorrido :PEDRO BEZERRA SALES
Advogado:Murilo Miranda Carneiro, Solano Donato Carnot Damacena e outro
Recorrido :COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA VENCER”
Advogado:Murilo Miranda Carneiro
Relator:Juiz JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA
Relator p/ Acórdão:Juiz WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. REJEITADAS.
MÉRITO.CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO. CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DE
REGISTRO/DIPLOMA. MULTA. NOVAS ELEIÇÕES. ACIMA DE 50% DE VOTOS VÁLIDOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Restou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, por parte de Wilton Ferreira Rocha, para
beneficiar a candidatura de seu irmão Wesley da Silva Lima ao cargo de prefeito do município
de Centenário/TO, segundo depoimentos prestados perante o Juízo da 33ª ZE em
Itacajá/TO,tendo em vista que foi oferecido dinheiro à eleitora Rosângela em troca de voto para
beneficiar o candidato, no dia das Eleições Municipais de 2012 (07.10.2012).
2. A captação ilícita de sufrágio, também ficou caracterizado, em razão da prisão em flagrante
do Sr. Wilton Ferreira, no dia 07 de outubro de 2012 (dia da eleição), quando da apreensão do
veículo, que se encontrava em sua posse, no qual foi encontrado uma vultosa quantia em
dinheiro, perfazendo um total de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), embaixo do
banco da camionete, conforme Inquérito Policial nº 036/2012.
3. Os representados comprovaram a suposta origem lícita dos valores apreendidos, todavia
não conseguiram demonstrar nos autos a mesma licitude de sua destinação, o que se permite
presumir que tais valores seriam usados, de fato, para compra de votos.
4. Os recorrentes atingiram mais de 50% dos votos válidos, na última eleição majoritária de
2012. Assim, deverão ser marcado novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral
e art. 136, II, da RES/TSE nº 23.372/2012, não prevalecendo o recurso interposto pelos
segundos recorridos.
5. Na linha do precedente do Tribunal Superior Eleitoral firmado no mandado de segurança nº
188-33.2013.6.00.0000,os recorrente deverão permanecer nos cargos de prefeito e viceprefeito até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento de possível embargos de
declaração.
6. Independentemente do trânsito em julgado daquela decisão, deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal de Centenário/TO, para que assuma e exerça, o cargo de
Prefeito do Município de Centenário/TO, até que se realizem novas eleições majoritárias e se
dê posse àqueles que vierem a ser eleitos, nos termos do disposto no parágrafo único do art.
168 da RES/TSE nº 23.372/2012, uma vez que os recorrentes atingiram mais de 50% dos
votos válidos, na última eleição majoritária de 2012, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral
e art. 136, II, da RES/TSE nº 23.372/2012. Ano 2013, Número 119, Palmas-TO, Publicação: sextafeira, 5 de julho de 2013, Página 3 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento
assinado digitalmente conforme MP n. 2.200- 2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Tocantins, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo
incólume a sentença recorrida, a fim de cassar os diplomas conferidos a WESLEY DA SILVA
LIMA e ADAIR SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, e condená-los ao pagamento de multa aplicada
aos recorrentes, em R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais), para cada
um, nos termos do art. 41-A, da Lei 9.504/97. Por consequência, DETERMINAR, apósa
publicação do acórdão a ser proferido no julgamento de possíveis embargos de declaração,
acomunicação dessa decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Centenário/TO, para que
assuma e exerça o cargo de Prefeito do Município, até que se realizem novas eleições
majoritárias e se dê posse àqueles que vierem a ser eleitos, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 168 da RES/TSE nº 23.372/2012. Em referência a Ação Cautelar nº
346-72.2012.6.27.0000 interposto por Wesley da Silva Lima e Adair Santa Cruz de Oliveira, fica
prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, tornando sem efeito a liminar
concedida pela decisão na referida ação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 03 de julho de 2013.

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  • 1. ACÓRDÃOS RECURSO ELEITORAL – AUTOS Nº 284-30.2012.6.27.0033 Procedência:CENTENÁRIO/TO Recorrente:WESLEY DA SILVA LIMA Advogado:Juvenal Klayber Coelho Recorrente:ADAIR SANTA DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado:Indiano Soares de Souza e outro Recorrente:PEDRO BEZERRA SALES Advogado:Murilo Miranda Carneiro, Solano Donato Carnot Damacena e outro Recorrente:COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA VENCER” Advogado:Murilo Miranda Carneiro Recorrido :WESLEY DA SILVA LIMA Advogado:Juvenal Klayber Coelho Recorrido :ADAIR SANTA DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado:Indiano Soares de Souza e outro Recorrido :PEDRO BEZERRA SALES Advogado:Murilo Miranda Carneiro, Solano Donato Carnot Damacena e outro Recorrido :COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA VENCER” Advogado:Murilo Miranda Carneiro Relator:Juiz JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA Relator p/ Acórdão:Juiz WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO.CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO. CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DE REGISTRO/DIPLOMA. MULTA. NOVAS ELEIÇÕES. ACIMA DE 50% DE VOTOS VÁLIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Restou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, por parte de Wilton Ferreira Rocha, para beneficiar a candidatura de seu irmão Wesley da Silva Lima ao cargo de prefeito do município de Centenário/TO, segundo depoimentos prestados perante o Juízo da 33ª ZE em Itacajá/TO,tendo em vista que foi oferecido dinheiro à eleitora Rosângela em troca de voto para beneficiar o candidato, no dia das Eleições Municipais de 2012 (07.10.2012). 2. A captação ilícita de sufrágio, também ficou caracterizado, em razão da prisão em flagrante do Sr. Wilton Ferreira, no dia 07 de outubro de 2012 (dia da eleição), quando da apreensão do veículo, que se encontrava em sua posse, no qual foi encontrado uma vultosa quantia em dinheiro, perfazendo um total de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), embaixo do banco da camionete, conforme Inquérito Policial nº 036/2012. 3. Os representados comprovaram a suposta origem lícita dos valores apreendidos, todavia não conseguiram demonstrar nos autos a mesma licitude de sua destinação, o que se permite presumir que tais valores seriam usados, de fato, para compra de votos. 4. Os recorrentes atingiram mais de 50% dos votos válidos, na última eleição majoritária de 2012. Assim, deverão ser marcado novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e art. 136, II, da RES/TSE nº 23.372/2012, não prevalecendo o recurso interposto pelos segundos recorridos. 5. Na linha do precedente do Tribunal Superior Eleitoral firmado no mandado de segurança nº 188-33.2013.6.00.0000,os recorrente deverão permanecer nos cargos de prefeito e viceprefeito até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento de possível embargos de declaração. 6. Independentemente do trânsito em julgado daquela decisão, deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Centenário/TO, para que assuma e exerça, o cargo de Prefeito do Município de Centenário/TO, até que se realizem novas eleições majoritárias e se dê posse àqueles que vierem a ser eleitos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 168 da RES/TSE nº 23.372/2012, uma vez que os recorrentes atingiram mais de 50% dos votos válidos, na última eleição majoritária de 2012, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e art. 136, II, da RES/TSE nº 23.372/2012. Ano 2013, Número 119, Palmas-TO, Publicação: sextafeira, 5 de julho de 2013, Página 3 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200- 2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida, a fim de cassar os diplomas conferidos a WESLEY DA SILVA
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