DIREITO ADMINISTRATIVO I
SERVIÇOS PÚBLICOS
Prof. Carlos Francisco Mello
Bacharelanda: Ana Adília Rodrigues
CONCEITO
• Em sentido literal:
corresponde à atividade que tenha por
destinatário ou responsável o Poder Público.
• Em sentido jurídico:
- Formal: corresponde à tarefa exercida sob
influência de normas do direito público;
- Material: corresponde à atividade que atende os
interesses ou necessidades da coletividade;
- Orgânico ou subjetivo: corresponde a à atividade
prestada pelo Estado
Serviço público corresponde a toda atividade desempenhada
direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver
necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do
próprio Estado.
Da proposta conceitual extraem-se os pressupostos para que
dada atividade material possa ser considerada como “serviço
público”. Trata-se de atividade a cargo da Administração
Pública, criada, regulada e fiscalizada pelo Poder Público e por
ele prestada ou delegada a terceiros. Cuida-se, ainda, de
atividade orientada à satisfação das necessidades,
conveniências ou utilidade da sociedade ou do próprio Estado
e, por fim, sujeita à regulação por normas de direito público.
DEVER DE PRESTAR
Ao Poder Público incumbe a prestação de serviços (art.175 CF)
Indireta
Instituições de Pessoas Jurídicas
de direito público ou de direito
privado criadas para esta finalidade
Concessões
e Permissões
•Compete , além dos
comuns a Estados e
Municípios , os que
lhe são privativos.
•É confiado o dever
de prestar maior
gama de serviços
públicos , posto ser
de sua competência
todo aquele que
toque o seu
“peculiar interesse”
ou o “interesse
local”
Município
(Art. 30, V CF)
União
(Art.23 CF)
(Art. 21 CF)
Estados
(Art. 25, § 1° CF)
(Art. 25, § 2°)
• Somente os
remanescentes
podem lhes ser
atribuídos,
excetuada uma
única hipótese:
Distribuição de
Serviço de Gás
canalizado.
CLASSIFICAÇÃO
• São aqueles imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não
admitem DELEGAÇÃO ou ORTOGA. Ex:. Polícia, saúde, defesa nacional etc.
São chamados de PRÓ-COMUNIDADE
Serviços públicos propriamente ditos ou essenciais
• Uteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo
ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante
remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização. Ex:.
transporte coletivo, telefonia etc. São chamados de PRÓ-CIDADÃO
Serviços de utilidade pública
• Os que produzem renda para aquele que os presta. A remuneração decorre
de tarifa ou preço público, devendo ser prestado por terceiros e pelo Estado,
de forma supletiva (Art. 173 CF).
Serviços industriais
• Os que não possuem usuários ou destinatários específicos e são
remunerados por tributos. Ex:. Calçamento público, iluminação pública
etc.
Serviços gerais ou de fruição geral (uti iniversi)
• São os que possuem de antemão usuários conhecidos e
predeterminados são remunerados por taxa u tarifa. Ex:. serviço de
telefonia, de iluminação domiciliar etc.
Serviços individuais ou de fruição individual (uti singuli)
Delegáveis: serviços pró-cidadão de
utilidade pública.
Indelegáveis: serviços pró-comunidade,
essenciais ou propriamente ditos.
QUANTO AS INTERRUPÇÕES
REMUNERADOS
POR TRIBUTOS
Não admitem a
paralização
(serviços gerais
ou uti universi)
SERVIÇOS
ESSENCIAIS
Não autorizam a
interrupção no
fornecimento,
porque
indispensáveis e
vinculados ao
princípio da
CONTINUIDADE
DEMAIS
Podem ou não
admiti-la
conforme a
natureza.
Incidem para as concessionárias de serviços públicos as
normas do CDC (arts. 22 e 42), e o não fornecimento
pode constituir-se meio ilegal de cobrança da tarifa ou
multa (v. STJ, ROMS 8.915/MA, 17-8-1998, Min. José
Delgado). No entanto, tem sido admitida a interrupção
com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95
(que estabelece normas gerais para as concessões e
permissões). A Lei n. 11.445/2007 (saneamento básico)
prevê que o inadimplemento do usuário do serviço de
abastecimento de água pode gerar a interrupção, mas
desde que o usuário tenha sido previamente notificado
(art. 40, V).
PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTINUIDADE
Permanência
obriga a prestação
ininterrupta da
atividade
identificada como
serviço público,
colocando-o à
fruição do usuário
que dele necessita
para a satisfação de
suas necessidades
GENERALIDADE
ou
IMPESSOALIDAD
E
• Igual ou
acessível a
todos.
•. Igualdade entre
os usuários —
isonomia
EFICIÊNCIA
• Aperfeiçoamento
e melhor técnica
na prestação.
•O serviço deve ser
prestado de modo a
atender efetivamente
as necessidades do
usuário, do Estado e
da sociedade, com
baixo custo e maior
aproveitamento
possível.
MODICIDADE
Custo não
proibitivo
Associado à
acessibilidade, a
modicidade exige
que a política
tarifária observe
o poder
econômico
daqueles que
usufruem dos
serviços
públicos.
CORTESIA
Adequado
atendimento
Todos merecem
tratamento
cordato,
respeitoso, da
Administração
Pública e de seus
agentes, e estes,
na prestação dos
serviços públicos,
devem ser
preparados para
atender, com
aqueles
parâmetros, os
usuários de
forma
indiscriminada.
DIREITOS DO USUÁRIO
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) equipara
o prestador de serviços públicos a “fornecedor” e o serviço a
“produto”, dispondo que “Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos” (art. 22, caput). A Lei n. 8.987/95, que
fixa normas gerais sobre concessões e permissões de serviços
públicos, também arrola os direitos dos usuários, dentre eles:
a) receber serviço adequado; b) receber do concedente e da
concessionária informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos; c) direito de escolha, quando
possível, do prestador do serviço.
Em se tratando de serviço geral (de fruição geral ou uti
universi), o Ministério Público estará legitimado a
defender seus destinatários indeterminados (tratar-se-ia
de interesse coletivo ou difuso); versando sobre direito
individual, pode o usuário valer-se, conforme a hipótese,
de instrumento processual adequado e até do mandado
de segurança (desde que ocorra a violação de direito
individual líquido e certo). O usuário, assente nos seus
direitos, poderá buscar a concreção dos princípios
informadores dos serviços (generalidade, continuidade
etc.). Excepcionalmente se reconhece a legitimidade do
Ministério Público para a ação civil pública em defesa de
interesses individuais, desde que homogêneos.
Não é todo serviço público que permite o reconhecimento da
aplicação do sistema protetivo dos direitos do consumidor, porque há
serviços cuja prestação é obrigatória e independente de remuneração
direta pelo usuário (como os serviços gerais, uti universi propriamente
ditos — exemplo: saúde, segurança pública etc.). Nestes a relação
estabelecida entre o usuário e o Poder Público não pode ser
caracterizada como de “consumo”, diferentemente do que ocorre em
relação aos serviços cuja utilização é determinada pela remuneração
paga pelo usuário (como os de utilidade pública — exemplo:
transportes coletivos, telefonia etc.). Mas, seja ou não decorrente de
relação de consumo, pode o usuário ou cidadão exigir do Estado a
prestação do serviço, como também pode buscar a reparação de
eventual dano que tenha sofrido, e a responsabilidade civil será
objetiva.
FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
•Prestados diretamente pelo Poder Público, em seu próprio nome e sob sua exclusiva
responsabilidade. Ex:. Ministério da Educação neste caso a União atua diretamente por
meio deste órgão. Secretaria de Saúde neste caso o Estado atua diretamente por meio
deste órgão.
SERVIÇOS CENTRALIZADOS
•Prestados pelo Poder Público, por seus órgãos, mantendo para si a responsabilidade da
execução. Ex:. Criação de departamento dentro de uma Pessoa Jurídica já existente sem
criar outra pessoa jurídica. Departamento de Gestão de pessoas dentro de uma autarquia,
um pronto atendimento dentro de uma secretaria de saúde.
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
•Prestados por terceiros, para os quais o Poder Público transferiu a titularidade ou a
possibilidade de execução, seja por outorga (por lei – pessoa jurídica criadas pelo Estado
Ex:. Sociedade de economia mista, autarquia, fundação), seja por delegação (por contrato-
Ex:. Concessão ou ato unilateral , Permissão e autorização).
SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS
TITULARIDADE E MODO DE PRESTAÇÃO
Os serviços públicos são de titularidade do Poder Público (por suas entidades estatais). O seu
exercício, quando admissível, pode ser transferido a outras pessoas jurídicas, sejam as criadas por
desejo do próprio Poder (que podem ser públicas ou privadas), sejam as criadas por particulares
(sempre privadas).
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO
• Autarquias e, via de regra, as
• Fundações.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO
• Empresas Públicas
• Sociedade de Economia Mista
Quando prestados diretamente pela entidade estatal (União, Distrito Federal,
Estados-Membros e Municípios), diz-se que há execução direta do serviço;
quando, porém, a entidade se vale de pessoas jurídicas a ela vinculadas ou a
pessoas jurídicas de direito privado, diz-se haver descentralização do serviço e,
por fim, pode haver a mera distribuição da competência para prestação do serviço
entre órgãos da própria entidade, que recebe a designação de serviço
desconcentrado.
QUANTO A EXECUÇÃO
O modo de prestação não se confunde com a forma de execução, que pode
ser direta ou indireta:
• Ocorre sempre que o Poder Público emprega meios próprios para a
sua prestação, ainda que seja por intermédio de pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado para tal fim instituídas.
EXECUÇÃO DIRETA
• Ocorre sempre quando o Poder Público concede a pessoa jurídica
ou pessoas físicas estranhas a Entidade Estatal a possibilidade de
virem a executar os serviços, ocorre com as concessões, permissões
e autorizações.
EXECUÇÃO INDIRETA
CARACTERISTICAS
DELEGAÇÃO
CONTRATO
Nos serviços delegados há
transferência da execução do
serviço por contrato (concessão) ou
ato (permissão e autorização)
negocial
a delegação, ao contrário, sugere
termo final prefixado, visto
decorrer de contrato
OUTORGA
LEI
Invariavelmente a lei outorga
ao Poder Público (entidade
estatal) a titularidade do
serviço público e somente por
lei se admite a mutação da
titularidade (princípio do
paralelismo das formas)
A outorga possui contornos de
definitividade, posto emergir de
lei
NOTA
Empresas públicas e sociedades de economia mista
recebem a titularidade do serviço público (quando
constituídas para esse fim), mas também podem
ser meras executoras dos serviços que lhes sejam
transferidos (quando celebram contrato de
concessão, por exemplo). Assim, se uma empresa
pública prestadora de serviço público constituída
pelo Estado celebrar contrato de concessão com a
União, ela não receberá a titularidade (que não se
transfere por contrato), mas será mera
concessionária ou delegatária da prestação do
serviço contratado.
Nunca esqueçamos esta verdade fundamental: o Estado
não tem fonte de dinheiro senão o dinheiro que as
pessoas ganham por si mesmas e para si mesmas. Se o
Estado quer gastar mais dinheiro, somente poderá fazê-lo
emprestando de sua poupança ou aumentando seus
impostos. Não é correto pensar que alguém pagará. Esse
“alguém” é “você”. Não há “dinheiro público”, há apenas
“dinheiro dos contribuintes”.
Margaret Thatcher
CONCESSÃO
Apenas os serviços de utilidade pública
OBJETO
Continuará em mãos do Poder Público
TITULARIDADE
À União compete legislar sobre normas gerais (CF,
art. 22, XXVII)...
COMPETÊNCIA
LEGIFERANTE
• cumprindo às demais entidades estatais o dever de adequação das normas gerais à
realidade local.
• As normas gerais fixadas na Lei n. 8.987/95 são aplicáveis à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, que conservam competência legiferante para também
disciplinar a matéria.
CONCEITO LEGAL
• Concessão de serviço público “é a transferência da prestação de
serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”
(Lei n. 8.987/95, art. 2º, II).
• Por força da Lei n. 11.079/2004, foi instituído o regime de
contratação denominado “parceria público-privada” e as
concessões de serviços regidas pela Lei n. 8.987/95 passaram a
ser denominadas “concessões comuns”, desde que não
envolvam a realização de qualquer contraprestação pecuniária
advinda do Poder concedente.
CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
CARACTERÍSTICAS
• União, Estados, Distrito Federal e Municípios — pessoas jurídicas de direito
público — entidades estatais.
PODER CONCEDENTE
• Pessoa jurídica ou consórcio de empresas, admitindo a lei a contratação de
empresa individual. A pessoa física não pode ser concessionária de serviços
públicos.
CONCESSIONÁRIO
• O contrato administrativo deve ser precedido de licitação. Em regra, a
modalidade obrigatória é a concorrência, admitindo-se, porém, o leilão para
determinados serviços (Lei n. 9.491/97 — Programa Nacional de
Desestatização). Há duas espécies de contratos de concessão: a) concessão de
serviços precedidos de obra pública; b) concessão de serviços públicos. Ambas
passaram a ser identificadas como concessões comuns (Lei n. 11.079/2004).
CONTRATO
• Paga, usualmente, pelos usuários dos serviços públicos.
REMUNERAÇÃO
• O concessionário atua em seu nome, por sua conta e risco, incidindo a regra do
art. 37, § 6º, da Constituição (responsabilidade objetiva). A Lei n. 8.987/95
expressamente consagra a responsabilidade do concessionário (art. 25). f
RESPONSABILIDADE
• O poder concedente pode ser responsabilizado se exauridas as possibilidades
de reparação dos prejuízos causados pelo concessionário, sendo, pois,
subsidiária a responsabilidade estatal. Pode-se cogitar da responsabilização do
poder concedente também em razão de má escolha do concessionário ou de
ausência de fiscalização.
RESPONSABILIDADE DO CONCEDENTE
• Os atos do concessionário são passíveis de mandados de segurança, porquanto
revestidos dos atributos de atos administrativos, salvo os que não se relacionem
com o serviço contratado.
MANDADO DE SEGURANÇA
• Ao concessionário não é aplicável a imunidade tributária (CF, art. 150, § 3º).
REGIME TRIBUTÁRIO
• A tarifa inicial é fixada segundo a proposta vencedora da concorrência, admitindo-se
a revisão permanente na forma disposta no edital e contrato. O contrato pode admitir
formas outras de obtenção de receita.
POLÍTICA TARIFÁRIA
• É possível a intervenção realizada pelo poder concedente. A intervenção há de ser
provisória, visto ser a definitiva equiparada à encampação. Em até trinta dias contados
da data do decreto de intervenção deverá o Poder Público iniciar o processo
administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório. O processo administrativo
deverá ter-se encerrado em até cento e oitenta dias (Lei n. 8.987/95, arts. 32 e s.).
INTERVENÇÃO
• Pode ocorrer em razão do vencimento do prazo, encampação, caducidade, rescisão,
anulação, e falência ou extinção da empresa concessionária (Lei n. 8.987/95, art. 35, I
a VI).
EXTINÇÃO DE CONCESSÃO
REMUNERAÇÃO
Quando prestado diretamente pelo Poder Público, o serviço é remunerado pelo
usuário mediante taxa (espécie do gênero tributo). Mas, quando prestado pelo
concessionário, a remuneração decorre do pagamento de preço público ou tarifa.
Tem-se, pois:
TAXA
• Tributo devido “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (CF, art.145, II).
PREÇO PÚBLICO — TARIFA
• Retribuição pecuniária paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização de
serviço público por ele prestado.
• Difere, ainda, do chamado preço semiprivado ou quase privado: retribuição pecuniária
devida pelo concessionário ao concedente.
• Se o contrato de concessão envolver a realização de contraprestação pecuniária pelo
Poder Público, deverá observar as regras fixadas para o regime denominado “parceria
público-privada”
PERMISSÃO
Contrato de adesãoFORMALIZAÇÃO
•(art. 40, Lei 8.987/95)
Ato administrativo negocialNATUREZA
•Acabam recebendo o mesmo tratamento na Constituição e na legislação infraconstitucional. Ato unilateral,
discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
IndeterminadoPRAZO
•mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
Admite a contratação com pessoas físicasCONTRATAÇÃO
•As permissões exigem licitação prévia (CF, art. 175); a Lei n. 8.987/95 determina o seu instrumento — contrato de
adesão (art. 40) —, não havendo possibilidade de sua formalização com consórcio de empresas, mas elas admitem a
contratação com pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as concessões. Ante a sua natureza (ao menos
doutrinária) e pelo instrumento negocial exigido, é de supor devam as permissões abrigar transferências de menor
duração temporal, reservando-se às concessões tempo maior de duração.
CONCEITO LEGAL
Permissão, tecnicamente, corresponde a ato
administrativo, unilateral portanto,
discricionário, precário ou sem prazo
determinado, pelo qual o Poder Público
transfere ao particular a execução e
responsabilidade de serviço público, mediante
remuneração (preço público ou tarifa) paga
pelos usuários.
AUTORIZAÇÃO
Ato administrativoNATUREZA
• Em qualquer posição assumida, porém, há consenso: não se trata de contrato, mas de
ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação.
Toca diretamente ao próprio particularOBJETO
• ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares.
Ato que permite a execução de serviços
privados de interesse coletivoSERVIÇOS
• (táxi, despachante, vigilância privada etc.).
AGÊNCIAS
• O atributo conferido à autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público para otimizar recursos,
reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agência executiva. Não se trata de
nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está
regulada no âmbito federal, devendo os Estados e Municípios, querendo, instituir idêntico tratamento.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
• As agências reguladoras devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, o poder regulador incidente
sobre serviços delegados a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial,
criadas por lei para aquela finalidade específica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou
menor autonomia que detêm e à forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e
afastada a possibilidade de exoneração ad nutum). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao
mesmo tratamento das autarquias, e passíveis de idênticos mecanismos de controle (interno e externo).
AGÊNCIAS REGULADORAS
• As concessões de serviços públicos ou de obras públicas que envolvam a realização de investimentos
pecuniários pelo poder concedente devem observar as normas gerais fixadas pela Lei n. 11.079/2004,
que institui o regime denominado “parceria público-privada”. A União deve observar as normas
disciplinadas na lei citada, mas os demais entes federados legislarão sobre a matéria, disciplinando a
aplicação do regime de contratação no âmbito de sua competência.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

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Direito administrativo i serviços públicos

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO I SERVIÇOS PÚBLICOS Prof. Carlos Francisco Mello Bacharelanda: Ana Adília Rodrigues
  • 2. CONCEITO • Em sentido literal: corresponde à atividade que tenha por destinatário ou responsável o Poder Público. • Em sentido jurídico: - Formal: corresponde à tarefa exercida sob influência de normas do direito público; - Material: corresponde à atividade que atende os interesses ou necessidades da coletividade; - Orgânico ou subjetivo: corresponde a à atividade prestada pelo Estado
  • 3. Serviço público corresponde a toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado. Da proposta conceitual extraem-se os pressupostos para que dada atividade material possa ser considerada como “serviço público”. Trata-se de atividade a cargo da Administração Pública, criada, regulada e fiscalizada pelo Poder Público e por ele prestada ou delegada a terceiros. Cuida-se, ainda, de atividade orientada à satisfação das necessidades, conveniências ou utilidade da sociedade ou do próprio Estado e, por fim, sujeita à regulação por normas de direito público.
  • 4. DEVER DE PRESTAR Ao Poder Público incumbe a prestação de serviços (art.175 CF) Indireta Instituições de Pessoas Jurídicas de direito público ou de direito privado criadas para esta finalidade Concessões e Permissões
  • 5. •Compete , além dos comuns a Estados e Municípios , os que lhe são privativos. •É confiado o dever de prestar maior gama de serviços públicos , posto ser de sua competência todo aquele que toque o seu “peculiar interesse” ou o “interesse local” Município (Art. 30, V CF) União (Art.23 CF) (Art. 21 CF) Estados (Art. 25, § 1° CF) (Art. 25, § 2°) • Somente os remanescentes podem lhes ser atribuídos, excetuada uma única hipótese: Distribuição de Serviço de Gás canalizado.
  • 6. CLASSIFICAÇÃO • São aqueles imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem DELEGAÇÃO ou ORTOGA. Ex:. Polícia, saúde, defesa nacional etc. São chamados de PRÓ-COMUNIDADE Serviços públicos propriamente ditos ou essenciais • Uteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização. Ex:. transporte coletivo, telefonia etc. São chamados de PRÓ-CIDADÃO Serviços de utilidade pública • Os que produzem renda para aquele que os presta. A remuneração decorre de tarifa ou preço público, devendo ser prestado por terceiros e pelo Estado, de forma supletiva (Art. 173 CF). Serviços industriais
  • 7. • Os que não possuem usuários ou destinatários específicos e são remunerados por tributos. Ex:. Calçamento público, iluminação pública etc. Serviços gerais ou de fruição geral (uti iniversi) • São os que possuem de antemão usuários conhecidos e predeterminados são remunerados por taxa u tarifa. Ex:. serviço de telefonia, de iluminação domiciliar etc. Serviços individuais ou de fruição individual (uti singuli)
  • 8. Delegáveis: serviços pró-cidadão de utilidade pública. Indelegáveis: serviços pró-comunidade, essenciais ou propriamente ditos.
  • 9. QUANTO AS INTERRUPÇÕES REMUNERADOS POR TRIBUTOS Não admitem a paralização (serviços gerais ou uti universi) SERVIÇOS ESSENCIAIS Não autorizam a interrupção no fornecimento, porque indispensáveis e vinculados ao princípio da CONTINUIDADE DEMAIS Podem ou não admiti-la conforme a natureza.
  • 10. Incidem para as concessionárias de serviços públicos as normas do CDC (arts. 22 e 42), e o não fornecimento pode constituir-se meio ilegal de cobrança da tarifa ou multa (v. STJ, ROMS 8.915/MA, 17-8-1998, Min. José Delgado). No entanto, tem sido admitida a interrupção com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 (que estabelece normas gerais para as concessões e permissões). A Lei n. 11.445/2007 (saneamento básico) prevê que o inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água pode gerar a interrupção, mas desde que o usuário tenha sido previamente notificado (art. 40, V).
  • 11. PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTINUIDADE Permanência obriga a prestação ininterrupta da atividade identificada como serviço público, colocando-o à fruição do usuário que dele necessita para a satisfação de suas necessidades GENERALIDADE ou IMPESSOALIDAD E • Igual ou acessível a todos. •. Igualdade entre os usuários — isonomia EFICIÊNCIA • Aperfeiçoamento e melhor técnica na prestação. •O serviço deve ser prestado de modo a atender efetivamente as necessidades do usuário, do Estado e da sociedade, com baixo custo e maior aproveitamento possível. MODICIDADE Custo não proibitivo Associado à acessibilidade, a modicidade exige que a política tarifária observe o poder econômico daqueles que usufruem dos serviços públicos. CORTESIA Adequado atendimento Todos merecem tratamento cordato, respeitoso, da Administração Pública e de seus agentes, e estes, na prestação dos serviços públicos, devem ser preparados para atender, com aqueles parâmetros, os usuários de forma indiscriminada.
  • 12. DIREITOS DO USUÁRIO O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) equipara o prestador de serviços públicos a “fornecedor” e o serviço a “produto”, dispondo que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput). A Lei n. 8.987/95, que fixa normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos, também arrola os direitos dos usuários, dentre eles: a) receber serviço adequado; b) receber do concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; c) direito de escolha, quando possível, do prestador do serviço.
  • 13. Em se tratando de serviço geral (de fruição geral ou uti universi), o Ministério Público estará legitimado a defender seus destinatários indeterminados (tratar-se-ia de interesse coletivo ou difuso); versando sobre direito individual, pode o usuário valer-se, conforme a hipótese, de instrumento processual adequado e até do mandado de segurança (desde que ocorra a violação de direito individual líquido e certo). O usuário, assente nos seus direitos, poderá buscar a concreção dos princípios informadores dos serviços (generalidade, continuidade etc.). Excepcionalmente se reconhece a legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em defesa de interesses individuais, desde que homogêneos.
  • 14. Não é todo serviço público que permite o reconhecimento da aplicação do sistema protetivo dos direitos do consumidor, porque há serviços cuja prestação é obrigatória e independente de remuneração direta pelo usuário (como os serviços gerais, uti universi propriamente ditos — exemplo: saúde, segurança pública etc.). Nestes a relação estabelecida entre o usuário e o Poder Público não pode ser caracterizada como de “consumo”, diferentemente do que ocorre em relação aos serviços cuja utilização é determinada pela remuneração paga pelo usuário (como os de utilidade pública — exemplo: transportes coletivos, telefonia etc.). Mas, seja ou não decorrente de relação de consumo, pode o usuário ou cidadão exigir do Estado a prestação do serviço, como também pode buscar a reparação de eventual dano que tenha sofrido, e a responsabilidade civil será objetiva.
  • 15. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS •Prestados diretamente pelo Poder Público, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Ex:. Ministério da Educação neste caso a União atua diretamente por meio deste órgão. Secretaria de Saúde neste caso o Estado atua diretamente por meio deste órgão. SERVIÇOS CENTRALIZADOS •Prestados pelo Poder Público, por seus órgãos, mantendo para si a responsabilidade da execução. Ex:. Criação de departamento dentro de uma Pessoa Jurídica já existente sem criar outra pessoa jurídica. Departamento de Gestão de pessoas dentro de uma autarquia, um pronto atendimento dentro de uma secretaria de saúde. SERVIÇOS DESCONCENTRADOS •Prestados por terceiros, para os quais o Poder Público transferiu a titularidade ou a possibilidade de execução, seja por outorga (por lei – pessoa jurídica criadas pelo Estado Ex:. Sociedade de economia mista, autarquia, fundação), seja por delegação (por contrato- Ex:. Concessão ou ato unilateral , Permissão e autorização). SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS
  • 16. TITULARIDADE E MODO DE PRESTAÇÃO Os serviços públicos são de titularidade do Poder Público (por suas entidades estatais). O seu exercício, quando admissível, pode ser transferido a outras pessoas jurídicas, sejam as criadas por desejo do próprio Poder (que podem ser públicas ou privadas), sejam as criadas por particulares (sempre privadas). PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO • Autarquias e, via de regra, as • Fundações. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO • Empresas Públicas • Sociedade de Economia Mista Quando prestados diretamente pela entidade estatal (União, Distrito Federal, Estados-Membros e Municípios), diz-se que há execução direta do serviço; quando, porém, a entidade se vale de pessoas jurídicas a ela vinculadas ou a pessoas jurídicas de direito privado, diz-se haver descentralização do serviço e, por fim, pode haver a mera distribuição da competência para prestação do serviço entre órgãos da própria entidade, que recebe a designação de serviço desconcentrado.
  • 17. QUANTO A EXECUÇÃO O modo de prestação não se confunde com a forma de execução, que pode ser direta ou indireta: • Ocorre sempre que o Poder Público emprega meios próprios para a sua prestação, ainda que seja por intermédio de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado para tal fim instituídas. EXECUÇÃO DIRETA • Ocorre sempre quando o Poder Público concede a pessoa jurídica ou pessoas físicas estranhas a Entidade Estatal a possibilidade de virem a executar os serviços, ocorre com as concessões, permissões e autorizações. EXECUÇÃO INDIRETA
  • 18. CARACTERISTICAS DELEGAÇÃO CONTRATO Nos serviços delegados há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial a delegação, ao contrário, sugere termo final prefixado, visto decorrer de contrato OUTORGA LEI Invariavelmente a lei outorga ao Poder Público (entidade estatal) a titularidade do serviço público e somente por lei se admite a mutação da titularidade (princípio do paralelismo das formas) A outorga possui contornos de definitividade, posto emergir de lei
  • 19. NOTA Empresas públicas e sociedades de economia mista recebem a titularidade do serviço público (quando constituídas para esse fim), mas também podem ser meras executoras dos serviços que lhes sejam transferidos (quando celebram contrato de concessão, por exemplo). Assim, se uma empresa pública prestadora de serviço público constituída pelo Estado celebrar contrato de concessão com a União, ela não receberá a titularidade (que não se transfere por contrato), mas será mera concessionária ou delegatária da prestação do serviço contratado.
  • 20. Nunca esqueçamos esta verdade fundamental: o Estado não tem fonte de dinheiro senão o dinheiro que as pessoas ganham por si mesmas e para si mesmas. Se o Estado quer gastar mais dinheiro, somente poderá fazê-lo emprestando de sua poupança ou aumentando seus impostos. Não é correto pensar que alguém pagará. Esse “alguém” é “você”. Não há “dinheiro público”, há apenas “dinheiro dos contribuintes”. Margaret Thatcher
  • 21. CONCESSÃO Apenas os serviços de utilidade pública OBJETO Continuará em mãos do Poder Público TITULARIDADE À União compete legislar sobre normas gerais (CF, art. 22, XXVII)... COMPETÊNCIA LEGIFERANTE • cumprindo às demais entidades estatais o dever de adequação das normas gerais à realidade local. • As normas gerais fixadas na Lei n. 8.987/95 são aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que conservam competência legiferante para também disciplinar a matéria.
  • 22. CONCEITO LEGAL • Concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (Lei n. 8.987/95, art. 2º, II). • Por força da Lei n. 11.079/2004, foi instituído o regime de contratação denominado “parceria público-privada” e as concessões de serviços regidas pela Lei n. 8.987/95 passaram a ser denominadas “concessões comuns”, desde que não envolvam a realização de qualquer contraprestação pecuniária advinda do Poder concedente. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
  • 23. CARACTERÍSTICAS • União, Estados, Distrito Federal e Municípios — pessoas jurídicas de direito público — entidades estatais. PODER CONCEDENTE • Pessoa jurídica ou consórcio de empresas, admitindo a lei a contratação de empresa individual. A pessoa física não pode ser concessionária de serviços públicos. CONCESSIONÁRIO • O contrato administrativo deve ser precedido de licitação. Em regra, a modalidade obrigatória é a concorrência, admitindo-se, porém, o leilão para determinados serviços (Lei n. 9.491/97 — Programa Nacional de Desestatização). Há duas espécies de contratos de concessão: a) concessão de serviços precedidos de obra pública; b) concessão de serviços públicos. Ambas passaram a ser identificadas como concessões comuns (Lei n. 11.079/2004). CONTRATO
  • 24. • Paga, usualmente, pelos usuários dos serviços públicos. REMUNERAÇÃO • O concessionário atua em seu nome, por sua conta e risco, incidindo a regra do art. 37, § 6º, da Constituição (responsabilidade objetiva). A Lei n. 8.987/95 expressamente consagra a responsabilidade do concessionário (art. 25). f RESPONSABILIDADE • O poder concedente pode ser responsabilizado se exauridas as possibilidades de reparação dos prejuízos causados pelo concessionário, sendo, pois, subsidiária a responsabilidade estatal. Pode-se cogitar da responsabilização do poder concedente também em razão de má escolha do concessionário ou de ausência de fiscalização. RESPONSABILIDADE DO CONCEDENTE • Os atos do concessionário são passíveis de mandados de segurança, porquanto revestidos dos atributos de atos administrativos, salvo os que não se relacionem com o serviço contratado. MANDADO DE SEGURANÇA
  • 25. • Ao concessionário não é aplicável a imunidade tributária (CF, art. 150, § 3º). REGIME TRIBUTÁRIO • A tarifa inicial é fixada segundo a proposta vencedora da concorrência, admitindo-se a revisão permanente na forma disposta no edital e contrato. O contrato pode admitir formas outras de obtenção de receita. POLÍTICA TARIFÁRIA • É possível a intervenção realizada pelo poder concedente. A intervenção há de ser provisória, visto ser a definitiva equiparada à encampação. Em até trinta dias contados da data do decreto de intervenção deverá o Poder Público iniciar o processo administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório. O processo administrativo deverá ter-se encerrado em até cento e oitenta dias (Lei n. 8.987/95, arts. 32 e s.). INTERVENÇÃO • Pode ocorrer em razão do vencimento do prazo, encampação, caducidade, rescisão, anulação, e falência ou extinção da empresa concessionária (Lei n. 8.987/95, art. 35, I a VI). EXTINÇÃO DE CONCESSÃO
  • 26. REMUNERAÇÃO Quando prestado diretamente pelo Poder Público, o serviço é remunerado pelo usuário mediante taxa (espécie do gênero tributo). Mas, quando prestado pelo concessionário, a remuneração decorre do pagamento de preço público ou tarifa. Tem-se, pois: TAXA • Tributo devido “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (CF, art.145, II). PREÇO PÚBLICO — TARIFA • Retribuição pecuniária paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização de serviço público por ele prestado. • Difere, ainda, do chamado preço semiprivado ou quase privado: retribuição pecuniária devida pelo concessionário ao concedente. • Se o contrato de concessão envolver a realização de contraprestação pecuniária pelo Poder Público, deverá observar as regras fixadas para o regime denominado “parceria público-privada”
  • 27. PERMISSÃO Contrato de adesãoFORMALIZAÇÃO •(art. 40, Lei 8.987/95) Ato administrativo negocialNATUREZA •Acabam recebendo o mesmo tratamento na Constituição e na legislação infraconstitucional. Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). IndeterminadoPRAZO •mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar. Admite a contratação com pessoas físicasCONTRATAÇÃO •As permissões exigem licitação prévia (CF, art. 175); a Lei n. 8.987/95 determina o seu instrumento — contrato de adesão (art. 40) —, não havendo possibilidade de sua formalização com consórcio de empresas, mas elas admitem a contratação com pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as concessões. Ante a sua natureza (ao menos doutrinária) e pelo instrumento negocial exigido, é de supor devam as permissões abrigar transferências de menor duração temporal, reservando-se às concessões tempo maior de duração.
  • 28. CONCEITO LEGAL Permissão, tecnicamente, corresponde a ato administrativo, unilateral portanto, discricionário, precário ou sem prazo determinado, pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução e responsabilidade de serviço público, mediante remuneração (preço público ou tarifa) paga pelos usuários.
  • 29. AUTORIZAÇÃO Ato administrativoNATUREZA • Em qualquer posição assumida, porém, há consenso: não se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação. Toca diretamente ao próprio particularOBJETO • ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares. Ato que permite a execução de serviços privados de interesse coletivoSERVIÇOS • (táxi, despachante, vigilância privada etc.).
  • 30. AGÊNCIAS • O atributo conferido à autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público para otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agência executiva. Não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal, devendo os Estados e Municípios, querendo, instituir idêntico tratamento. AGÊNCIAS EXECUTIVAS • As agências reguladoras devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, o poder regulador incidente sobre serviços delegados a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial, criadas por lei para aquela finalidade específica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detêm e à forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passíveis de idênticos mecanismos de controle (interno e externo). AGÊNCIAS REGULADORAS • As concessões de serviços públicos ou de obras públicas que envolvam a realização de investimentos pecuniários pelo poder concedente devem observar as normas gerais fixadas pela Lei n. 11.079/2004, que institui o regime denominado “parceria público-privada”. A União deve observar as normas disciplinadas na lei citada, mas os demais entes federados legislarão sobre a matéria, disciplinando a aplicação do regime de contratação no âmbito de sua competência. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA