CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA
ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T.
Capítulo I
Do Diretório Acadêmico e seus Fins
Art. 1º - O Diretório Acadêmico Tecnológico do Centro Universitário Carioca, fundado
em __ de Junho de 2013, Entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, não
confessional, com duração por tempo indeterminado e sede e foro na cidade do Rio de
Janeiro, é, na forma do artigo 4º , da lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, o único
órgão de representação legal do corpo discente dos cursos de Bacharelado em Ciência
da Computação, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Design,
Engenharia de Produção, Tecnólogo em Logística, Tecnólogo em Redes de
Computadores de todas as unidades da Instituição citada anteriormente .
§1º - O Diretório Acadêmico Tecnológico doCentro Universitário Carioca também pode
ser designado pela abreviatura DAT e, no presente Estatuto, simplesmente por Diretório
Acadêmico ou Entidade, bem como o Centro Universitário Carioca, respectivamente
Instituição e por Universidade.
§2º - A sede do Diretório Acadêmico é a mesma da Instituição, - Avenida Paulo de
Frontin, 568 Rio Comprido, Capital do Estado do Rio de Janeiro.
§3º - O Diretório Acadêmico reconhece, na forma dos artigos 1º e 2º da citada lei no
7.395, a União Nacional dos Estudantes - UNE e a União Estadual dos Estudantes do
Rio de Janeiro - UEERJ como entidades representativas do conjunto dos alunos das
Instituições de Ensino Superior existentes, respectivamente, no Brasil e no Estado do
Rio de Janeiro; guardando, entretanto, em relação as mesmas, a sua autonomia.
Art. 2º - O Diretório Acadêmico tem por finalidades:
I. Coordenar as atividades dos Membros em prol da melhoria do ensino e do
desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão;
II. Apresentar e defender os interesses comuns dos Membros perante os órgãos da
Instituição e da Universidade, os poderes públicos e as instituições públicas e privadas,
bem como diante dos órgãos, instâncias e demais entidades do movimento estudantil;
III. Desenvolver o espírito de união e solidariedade entre os Membros;
IV. Organizar a participação dos Membros em eventos referentes a temas ligados às
atividades universitárias estudantis e à área de computação;
V. Zelar pelo seu patrimônio moral e material;
VI. Atuar em prol do reconhecimento e da valorização profissional dos Bacharéis em
Ciência da Computação, Tecnólogos em Redes, Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Logística, Designers e Engenheiros de Produção;
VII. Estimular os Membros a participarem ativamente da Entidade e das suas
atividades;
VIII. Firmar convênios, acordos e contratos de qualquer natureza que tragam benefícios
aos Membros.
Art. 3º - É vedado ao Diretório Acadêmico:
I. Cercear, direta ou indiretamente, os direitos dos Membros, especialmente no tocante a
livre propaganda dos candidatos regularmente inscritos em eleição na Entidade ou por
esta promovida;
II. Direcionar a Entidade no sentido de favorecer pessoas físicas ou jurídicas em
detrimento da mesma;
III. Vinculá-la a partidos políticos e credos religiosos.
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Art. 4º - Compete ao Diretório Acadêmico, através dos seus Órgãos, cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto.
Capítulo II
Dos Membros do Diretório Acadêmico, seus Direitos e Deveres
Art. 5º - São Membros Efetivos do Diretório Acadêmico todos os alunos com matrícula
ativa nos cursos de Ciência da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
Redes de computadores, Engenharia de Produção, Design, Logística - Graduação - da
Instituição.
§1º - São Membros Extraordinários da Entidade os graduados em Ciência da
Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Design, Redes de computadores,
Engenharia de Produção, Logística pela Instituição que queiram se associar mediante
solicitação protocolada à Diretoria.
§2º - A Assembléia Geral pode conceder, a pedido da Diretoria, o título de Membro
Honorário a benfeitor, personalidade e visitante ilustre.
§3º - Somente pessoas idôneas e de reputação ilibada podem ser admitidas como
Membros na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º - Os Membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Entidade.
Art. 7º - São direitos do Membro Efetivo:
I. Votar e ser votado para cargo do Diretório Acadêmico, bem como nomeado para
função atinente ao mesmo, na forma deste Estatuto;
II. Participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral e das sessões abertas da
Diretoria, e dos Órgãos e Comissões que integre, exceto quando os estiver presidindo,
neste caso somente votará se houver empate;
III. Convocar Assembléia Geral justificadamente e com apoio, por escrito de pelo
menos 8% (oito por cento) dos demais Membros Efetivos;
IV. Participar das atividades do Diretório Acadêmico;
V. Reivindicar, junto aos Órgãos do Diretório Acadêmico, os direitos que, constantes
neste Estatuto ou em Regimento nele previsto, lhe tenham sido negados, bem como
pleitear, através de recurso, a anulação de atos e/ou deliberações que considere
prejudiciais aos seus interesses e/ou à Entidade ou irregulares;
VI. Representar o Diretório Acadêmico quando oficialmente quando devidamente eleito
ou designado na forma deste Estatuto.
§1º - O exercício dos direitos referidos nos incisos deste artigo independem de qualquer
forma de contribuição compulsória para o sustento da Entidade; se tal for instituída pela
Assembléia Geral para os Membros Extraordinários, a inadimplência implicará apenas
na perda dos direitos que lhes são específicos.
§2º - São direitos dos Membros Extraordinários os constantes neste artigo nos incisos I
(no que tange aos cargos no Conselho Fiscal, as funções de Presidente e Secretário da
Assembléia Geral e da Comissão Eleitoral e a participação nas comissões referidas no
inciso IX do artigo 25o), II (apenas com voz, porém sem direito à voto, exceto o de
desempate, caso esteja presidindo Órgão ou comissão), IV (desde que não pertinentes ao
movimento estudantil), V e VI (porém somente em cerimônias e eventos científicos
culturais, comemorativos e recreativos).
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§3º - Ao Membro Efetivo ou Extraordinário passível de sanção na forma do inciso II do
artigo 17 é assegurado amplo direito de defesa, por si ou através de procurador, devendo
a denúncia contra o mesmo ser firmada por 10% dos Membros Não-Honorários e
protocolada à Diretoria da Entidade para que esta, ou aqueles que convocarem a
Assembléia Geral, o convidem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e através
do Edital de convocação da sessão assembleiar, a participar da mesma ou nela fazer-se
representar, com voz porém sem voto, e o informem que o não-comparecimento será
entendido como anuência tática ao que for deliberado a sua revelia.
Art. 8º - É facultado ao Membro de qualquer categoria requerer, protocolarmente, à
Diretoria o seu desligamento da Entidade.
Art. 9º - São deveres do Membro Efetivo:
I. Zelar pela conservação do patrimônio moral e material do Diretório Acadêmico;
II. Observar as disposições deste Estatuto e dos Regimentos nele previstos;
III. Bem desempenhar o cargo ao qual tenha sido eleito e as funções em que esteja
investido.
Parágrafo único - São deveres dos Membros Extraordinários os listados nos incisos
deste artigo, guardando, entretanto, relação com os direitos especificados no §2º do
artigo 7º .
Art. 10º - Os Membros Honorários estão isentos de direitos e deveres pois integram o
Diretório Acadêmico apenas nominalmente.
Parágrafo único - Quando este Estatuto referir-se aos Membros de uma forma geral, está
citando, especificamente, aqueles que não são Honorários.
Capítulo III
Da Organização do Diretório Acadêmico
Seção I
Dos Órgãos
Art. 11º - São Órgãos da Entidade:
I. aAssembléia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 12 - A Assembléia Geral, Órgão deliberativo máximo do Diretório Acadêmico, é
constituída pelos Membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 13 - A Assembléia Geral é convocada, ordinariamente, no 2º (segundo) mês de
cada período letivo semestral e, extraordinariamente, a qualquer tempo, pela Diretoria
ou por, no mínimo, 8% (oito porcento) dos Membros.
Art. 14 - Os Editais de convocação da Assembléia Geral devem ser afixados em locais
bem visíveis na sede do Diretório Acadêmico e na Instituição, de preferência nas salas
de aula, ou, se tal não for possível, de amplo acesso para os Membros, com, pelo menos,
7 (sete) dias úteis de antecedência; cabendo à Diretoria, ou aos Membros que
convocarem a sessão, designar o Presidente e o Secretário da Assembléia para que estes
assinem e divulguem o respectivo Edital convocatório.
Art. 15 - A Assembléia Geral delibera validamente se reunir 30% (trinta por cento) do
total de Membros, em 1a (primeira) convocação, ou, se em 20 (vinte) minutos este
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quorum não for alcançado, em 2a (segunda) e última convocação, com a presença
mínima de 5% (cinco por cento).
Art. 16 - Não pode ser objeto de discussão pela Assembléia Geral proposta que
contrarie o presente Estatuto, exceto se visar reformá-lo.
Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:
I. Reformar este Estatuto;
II. Sancionar Membro que infringir norma estatutária e/ou regimental, desligando-o da
Entidade por período não inferior a 1 (um) mês nem superior a 1 (um) ano, ficando o
mesmo, neste ínterim, eximindo de quaisquer direitos e deveres para com o Diretório
Acadêmico e afastado do cargo e/ou das funções que, porventura, ocupe;
III. Deliberar, em última instância e em caráter irrecorrível, os recursos que lhe forem
apresentados;
IV. Interpretar o presente Estatuto e os Regimentos nele previstos, bem como resolver
os casos omissos;
V. Reconsiderar, anulando ou não, deliberação tomada em Assembléia Geral anterior,
desde que dela haja recurso subscrito por, pelo menos, 10 (dez) Membros;
VI. Dissolver o Diretório Acadêmico ou transformá-lo em Entidade com fins diversos,
na hipótese do artigo 52;
VII. Exercer as suas demais atribuições legais e estatutárias.
Art. 18 - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples
(metade mais um) dos Membros presentes, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e
VI do artigo anterior, quando delibera por maioria de 2/3 (dois terços).
Art. 19 - A forma de votação na Assembléia Geral pode ser secreta se requerida por
Membro e aprovada pela maioria simples dos Membros efetivos presentes.
Art. 20 - As deliberações da Assembléia Geral devem ser divulgadas pela Diretoria ou
por aqueles que a convocaram no prazo máximo de 7 (sete) dias consecutivos.
Seção III
Da Diretoria
Art. 21 - A Diretoria, Órgão executivo do Diretório Acadêmico, é composta por, no
mínimo, 5 (cinco) e por, no máximo, 19 (dezenove) membros, cujas atribuições
individuais são definidas, complementarmente, em Regimento a ser apresentado, junto
com o programa de gestão, no momento da inscrição de chapa. Cada unidade poderá ter
pelo menos 2(dois) diretores representantes com seus respectivos secretários e
tesoureiros.
Art. 22 - O mandato da Diretoria é de 12 (doze) meses a contar da data da posse.
Art. 23 - Os diretores não são responsáveis, individual e solidariamente, pelas
obrigações que contraírem em nome da Entidade, desde que decorrentes de atos
regulares de gestão.
Art. 24 - A Diretoria é considerada vacante se, por renúncia, desligamento temporário
determinado pela Assembléia Geral, perda de condição de Membro, ou outro motivo
qualquer, ficar sem a maioria dos seus diretores; neste caso, a Assembléia Geral deve
dar por extinto o mandato da gestão, constituir uma Comissão Gestora interinamente e
promover a eleição e posse de nova Diretoria.
Art. 25 - Compete à Diretoria:
I. Dar cumprimento ao seu próprio Regimento e ao programa de gestão com os quais foi
eleita;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
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III. Compor e representar os interesses dos Membros na forma deste Estatuto;
IV. Administrar os bens móveis e imóveis do Diretório Acadêmico;
V. Realizar projetos e promover eventos para a arrecadação de recursos;
VI. Fazer convênios, acordos, contratos, empréstimos, contribuições financeiras e a
cessão das instalações do Diretório Acadêmico à terceiros, bem como conceder auxílios,
prêmios e subvenções,ad referendum da Assembléia Geral se representarem ônus para a
Entidade;
VII. Promover e incentivar a realização de debates, reuniões, conferências, cursos,
seminários, congressos e outras atividades similares;
VIII. Publicar informativos, fixando-lhes, se for necessário, o preço de venda;
IX. Criar comissões para fins específicos, designando os Membros que os integrarão e,
se necessário, os diretores que responderão pelas mesmas, conferindo-lhes atribuições e
delegando-lhes poderes determinados;
X. Prestar contas da gestão patrimonial e financeira da Entidade aos Membros reunidos
em Assembléia Geral Ordinária e, 30(trinta) dias antes, ao Conselho Fiscal;
XI. Manifestar-se em nome do Diretório Acadêmico dentro das finalidades estatutárias e
diretrizes traçadas pela Assembléia Geral;
XII. Estabelecer relações com outras entidades e instituições de qualquer natureza;
XIII. Encaminhar as moções aprovadas pela Assembléia Geral;
XIV. Designar o Presidente e o Secretário da Assembléia Geral e da Comissão Eleitoral,
ressalvadas as exceções previstas estatutariamente;
XV. Incentivar, de todas as maneiras, a confraternização entre os Membros;
XVI. Zelar pela manutenção do laboratório de Informática da Instituição, encaminhando
ao respectivo Departamento do Instituto as solicitações de conserto, atualização e
compra de componentes do equipamento laboratorial;
XVII. Acatar os pareceres do Conselho Fiscal, exceto se a Assembléia Geral deliberar
em contrário;
XVIII. Exercer as demais atribuições legais, estatutárias e regimentais e as que lhe
forem conferidas, por tempo limitado, pela Assembléia Geral.
Art. 26 - A Diretoria, no início de cada gestão, deve designar, dentre os diretores, o
Diretor-Presidente, o Diretor-Secretário, e o Diretor-Administrativo, como também os
investidos em outras funções regimentais que forem criadas, podendo substituí-los a
qualquer tempo.
§1o Compete ao Diretor-Presidente:
a) convocar, mediante Edital por ele firmado, e presidir as sessões da Diretoria;
b) fazer a convocação, através de Edital por ele assinado, e presidir a Assembléia Geral
quando convocada por iniciativa da Diretoria;
c) representar o Diretório Acadêmico em juízo e fora dele, assinando quaisquer papéis e
documentos que, para tal fim, se façam necessários;
d) abrir, mediante Termo, e rubricar as folhas enumeradas dos livros de Atas da
Assembléia Geral e da Diretoria, Caixa, de Tombo e outros que sejam precisos.
§2o Compete ao Diretor-Secretário:
a) lavrar as Atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral quando esta última for
convocada por iniciativa da primeira, subscrevendo-as juntamente com o Diretor-
Presidente;
b) manter em ordem e arquivados os livros de Atas da Assembléia Geral e da Diretoria,
como também todos os papéis e documentos que não sejam contábeis nem patrimoniais;
c) substituir, interinamente, o Diretor-Presidente sempre que necessário.
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§3o Compete ao Diretor-Administrativo:
a) assinar, ou visar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e demais papéis e
documentos bancários, contábeis e patrimoniais;
b) manter em ordem, arquivados e estruturados os livros Caixa, de Tombo e outros, de
natureza similar, que sejam necessários, bem como todos os papéis e documentos
contábeis e patrimoniais;
c) substituir, provisoriamente, o Diretor-Secretário sempre que preciso.
§4o Os ocupantes das funções referidas nos parágrafos anteriores deste artigo exercerão
também as demais atribuições que lhe forem atribuídas regimentalmente.
§5o Quando a Assembléia Geral reunir-se por iniciativa dos Membros, deve o
Secretário emprestar o livro de Atas deste Órgão, mediante recibo, àqueles que forem
presidir e secretariar a sessão assembleiar.
§6o A Comissão Gestora, referida no artigo 24, deve ser constituída na forma dos §§1,2
e 3 deste artigo.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27- O Conselho Fiscal, Órgão supervisor da gestão patrimonial e financeira da
Entidade, é composto por 5 (cinco) Membros eleitos pela Assembléia geral na sessão
ordinária de cada 1o(primeiro) semestre letivo anual, sendo:
I. 1(um) Presidente:
II. 1(um) Secretário;
III. 3(três) Conselheiros Fiscais.
§1o Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e presidir as sessões deste Órgão;
b) assinar o Termo de abertura e rubricar as folhas enumeradas do livro de Atas do
mesmo Conselho.
§2o Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a) substituir o Presidente deste Órgão na sua ausência;
b) secretariar e lavrar as Atas das sessões do mesmo Conselho no livro respectivo,
assinando-os juntamente com o Presidente e os Conselheiros Fiscais presentes quando
da aprovação das mesmas;
c) manter sob a sua guarda, em ordem e arquivados o livro de Atas referido na alínea
anterior, bem como todos os papéis e documentos referentes a gestão patrimonial e
financeira da Entidade, originais ou cópias, que forem remetidos ao Conselho Fiscal,
podendo devolver os originais à Diretoria, após assiná-los, desde que retenha as cópias.
§3o
Compete aos Conselheiros Fiscais:
a) cooperar com o Presidente e o Secretário naquilo que lhes for solicitado;
b) exercer a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 28, quando necessário.
Art. 28 - O Conselho Fiscal delibera, validamente, se reunir, pelo menos, 3 (três) dos
seus componentes, um dos quais, obrigatoriamente, o Presidente ou o Secretário deste
Órgão.
Parágrafo único. Se o Presidente ou o Secretário do Conselho Fiscal não comparecer à
sessão do mesmo, quem a estiver presidindo deve designar um Secretário ad hoc dentre
os Conselheiros Fiscais presentes.
Art. 29 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, em até 3(três) dias úteis após
receber as contas da Diretoria, para delas tomar conhecimento, e em até 15 (quinze)
dias, a contar da 1a (primeira) sessão, para deliberar sobre as mesmas, obrigatoriamente
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antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, e extraordinariamente, a qualquer
tempo.
Parágrafo único. As sessões do Conselho Fiscal são convocadas através de Edital a ser
afixado na sede da Entidade ou, caso isto não seja possível, em local bem visível e de
amplo acesso aos Membros, como também por meio de telefonemas, ou de outras
formas de comunicação similares, aos integrantes deste Órgão.
Art. 30 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) discutir e dar parecer favorável ou contrário a aprovação das contas da Diretoria pela
Assembléia Geral.
b) apurar as irregularidades que constatem;
c) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas estatutariamente e, em caráter
extraordinário, pela Assembléia Geral.
Capítulo IV
Da Representação Estudantil
Art. 31. A função de representante estudantil é privativa de Membro Efetivo do
Diretório Acadêmico.
Art. 32. Cabe a Diretoria indicar a representação discente nos órgãos colegiados da
Instituição ou a ela vinculados.
§1o As indicações referidas no caput deste artigo devem ser submetidas à Assembléia
Geral para que esta os homologue.
§2o Caso a Assembléia Geral rejeite um ou mais dos representantes discentes propostos
pela Diretoria, deve esta indicar outros para serem homologados na sessão assembleiar
seguinte.
§3o Em caso de necessidade e urgência, serão representantes estudantis pro-tempore o
Diretor-Presidente e o Diretor-Secretário, independente de indicação e homologação,
até que as mesmas sejam feitas.
Art. 33. É aceito o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão
colegiado a que se refere o caput do artigo 32.
Art. 34. O mandato dos representantes estudantis é coincidente com o da Diretoria,
sendo permitida uma única recondução.
Art. 35. Além do que determina o presente Estatuto, a representação discente dá-se na
forma da Lei, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e do Regimento da
Instituição.
Capítulo V
Dos Cargos e Funções da Entidade
Art. 36. São cargos eletivos da Entidade os citados nas sessões III e IV do Capítulo III,
cujos mandatos somente serão suspensos mediante sanção na forma do inciso II do
artigo 17, todos os demais são funções preenchíveis por via de nomeação, e demissíveis
pelo Órgão designante, na forma deste Estatuto.
Capítulo VI
Das Eleições
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Seção I
Do Processo Eleitoral
Art. 37 - A Entidade elege anualmente a sua Diretoria através do voto direto e secreto
dos Membros Efetivos.
Art. 38 - A Diretoria, em até 40 (quarenta) dias antes do término do seu mandato, deve
propor a Assembléia Geral e divulgar, após a aprovação desta, os horários, datas e
locais de inscrição de chapas, votação, apuração e posse, como também as normas
eleitorais complementares que considerar imprescindíveis.
§1o A divulgação referida no caput deste artigo dá-se através de Edital assinado pelo
Diretor-Presidente ou, se necessário, pelo Diretor-Secretário, e afixado em locais bem
visíveis e de amplo acesso na sede da Entidade e na Instituição, bem como por outros
meios de comunicação, em, no máximo, 3(três) dias úteis após a deliberação
assembleiar.
§2o Se, conforme prevê o artigo 24, a Diretoria ficar vacante, ou ultrapassar o prazo
estipulado nocaput deste artigo, deve a Assembléia Geral ser convocada pelos Membros
Efetivos na forma 8a.e ser assinado o Edital referido no parágrafo anterior, por quem
tiver presidido a sessão; caso este Edital não possa ser afixado na sede da Entidade e na
Instituição, serão válidas outras formas de divulgação que a Assembléia Geral
determinar.
Art. 39 - As chapas candidatas à eleição da Diretoria devem ser completas e compostas,
exclusivamente, por Membros Efetivos, cujas atribuições como diretores devem ser
especificadas pelo Regimento proposto por cada chapa.
Art. 40 - É considerada eleita para a direção da Entidade a chapa que tiver obtido o
maior número de votos válidos.
§1o O quorum mínimo para ser considerado válido o pleito referido no caput deste
artigo é o de 30% (trinta por cento) dos Membros Efetivos, excluindo-se deste cômputo
os que estejam momentaneamente desligados da Entidade na forma do inciso II do
artigo 17 e sem matrícula ativa nos cursos de Ciência da Computação, Análise de
Sistemas, Redes de Computadores, Engenharia de Produção, Logística e Designer da
Instituição não podendo o total de votos nulos e brancos superar o número de votos
válidos.
§2o Havendo empate entre as chapas concorrentes à Diretoria deve ser providenciada
nova votação para o mais breve possível.
Seção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 41 - Todo o processo de eleição da Diretoria deve ser acompanhado por uma
Comissão Eleitoral composta por:
I. 6 (seis) Membros, incluindo o Presidente e o Secretário da mesma, designados pela
Diretoria ad referendum da Assembléia Geral;
II. 1 (um) Membro Efetivo que integre cada chapa, representando-a .
Art. 42 - Compete à Comissão Eleitoral:
I. Verificar a regularidade do registro e da composição das chapas concorrentes à
Diretoria;
II. Elaborar, modificar e aprovar o Regimento Eleitoral, observando as normas
estatutárias e as estabelecidas pela Assembléia Geral;
III. Garantir o sigilo dos votos e inviolabilidade das urnas;
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IV. Identificar os votantes pela listagem geral de alunos dos cursos de Ciência da
Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Logística, Redes de
Computadores, Engenharia de Produção e Design da Instituição;
V. Providenciar, quando necessário, o que prevê o §2o. do artigo 40;
VI. Convidar um professor da Instituição para apurar os votos imediatamente após o
término da votação;
VII. Declarar eleita e dar posse a chapa vencedora, como também anular a eleição caso
considere, por maioria de 2/3 (dois terços), que, devido a grave infração ao Estatuto
e/ou ao Regimento Eleitoral, houve vício e/ou fraude eleitoral;
VIII. Receber e decidir as questões e os recursos sobre matéria que lhe forem
apresentados;
IX. Exercer as suas demais atribuições estatutárias e as que lhe forem conferidas pela
Assembléia Geral e pelo Regimento Eleitoral.
§1o Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I. Convocar, mediante Edital por ele assinado e divulgado, e presidir as reuniões da
mesma;
II. Divulgar as Atas das suas reuniões, destacando o que nelas ficou decidido;
III. Requerer à direção do Instituto, por sua própria iniciativa ou mediante solicitação, o
que for necessário para realizar o pleito.
§2o Compete ao Secretário da Comissão Eleitoral:
I. Substituir, sempre que necessário, o Presidente da Comissão e com ele colaborar;
II. Lavrar as Atas das reuniões da Comissão e da apuração dos votos, bem como o
Termo de Posse da Diretoria eleita, assinando-os juntamente com o Presidente, exceto
se o estiver substituindo, e com os demais integrantes da Comissão que estejam
presentes, além dos diretores empossados quando se tratar do competente termo.
§3o A Assembléia Geral e o Regimento Eleitoral podem conferir aos citados nos
parágrafos anteriores outras atribuições além das especificadas estatutariamente.
Art. 43 - Tem direito a voz e voto na Comissão Eleitoral cada um dos referidos nos
incisos do artigo 41, exceto quem a estiver presidindo, o qual somente votará quando
houver empate.
Capítulo VII
Dos Recursos
Art. 44 - O recurso previsto no inciso V do artigo 7o. é apresentado contra:
I, ato de diretor, à Diretoria;
II. deliberação da Diretoria ou do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral;
III. decisão da Comissão Eleitoral ou deliberação da Assembléia Geral, à mesma.
§1o Os recursos não tem efeito suspensivo, valendo o ato, decisão ou deliberação
enquanto não for modificado ou anulado pelo Órgão ou pela Comissão Eleitoral,
conforme o caso.
§2o Somente é cabível recurso a instância imediatamente superior, na escala
determinada nos incisos deste artigo, para que delibere em caráter definitivo e
irrecorrível, exceto se referente ao inciso III, quando o recurso deve ser interposto na
próxima reunião da Comissão Eleitoral ou sessão da Assembléia Geral, conforme de
quem se queira recorrer, para a resolução terminativa do mesmo.
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§3o Independentemente de recurso, é nulo todo e qualquer ato, decisão ou deliberação
que contrarie o presente Estatuto.
Capítulo VIII
Do Patrimônio
Art. 45 - O patrimônio da Entidade é constituído pelos seus bens próprios e por outros
que venha a adquirir ou receber em doação, bem como pelas suas rendas próprias ou
auferidas de bens cedidos ao seu uso, convênios de qualquer espécie e dotações
orçamentárias, e destina-se, exclusivamente, à satisfação de seus encargos e finalidades.
Art. 46 - A Entidade deve possuir um livro de Registro Geral de Bens, contendo os
movimentos de aquisição e baixa patrimoniais, e um livro-caixa, discriminando as
receitas e despesas de qualquer natureza, além de outros legalmente necessários, a
serem abertos pelo Diretor-Presidente e escriturados pelo Diretor Administrativo, sob a
responsabilidade da Diretoria.
Parágrafo único. Os livros citados no caput deste artigo podem ser substituídos por
arquivos de dados, desde que a lei assim o permita.
Capítulo IX
Disposições Gerais
Art. 47 - É vedado aos Regimentos previstos neste Estatuto dispor em contrário ao
mesmo.
Art. 48 - O Diretório Acadêmico não responsabiliza-se pelos compromissos assumidos
por quaisquer dos seus Membros em desconformidade com as disposições deste
Estatuto.
Art. 49 - O presente Estatuto e as suas futuras reformas entram em vigor a partir da data
em que forem aprovados pela Assembléia Geral, e devem ser transcritos no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro e, após isto, remetidos, protocolarmente, ao
Diretor da Instituição, para que tome ciência.
Art. 50 - A Diretório Acadêmico tem por emblema, bandeira e cores aquelas que a
Assembléia Geral instituir.
Art. 51 - A Entidade deve comemorar, a cada ano, a sua fundação.
Art. 52 - A dissolução do Diretório Acadêmico dar-se-á somente com a extinção dos
cursos de Ciência da Computação, Engenharia de Produção, Análise e Desenvolvimento
de Sistemas, Design, Redes de Computadores e Logística pela Instituição e a sua não
transformação em unidade de ensino superior isolada ou universitária, podendo,
também, a Entidade ser transformada em Associação de Ex-Alunos ou, caso esta já
exista, de estudo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento da informática e das ciências
que lhes são afins.
Parágrafo único. Dissolvida a Entidade, caberá à Assembléia Geral deliberar sobre a
destinação do seu patrimônio.
Disposições Transitórias
Art. 1o - Junto com a aprovação deste Estatuto, a Assembléia Geral de Fundação
constituirá os representantes estudantis previstos no Capítulo IV, uma Diretoria
CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA
ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T.
Provisória, composta na forma dos §§ 1o, 2o, e 3o do artigo 26, até a posse da Diretoria
a ser eleita, e os integrantes da Comissão Eleitoral referidos no inciso I do artigo 41.
Art. 2o - No prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de aprovação deste Estatuto,
serão convocadas Assembléias Gerais para discutir e aprovar, por maioria simples,
eventuais emendas.

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Estatuto D.A.T.

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. Capítulo I Do Diretório Acadêmico e seus Fins Art. 1º - O Diretório Acadêmico Tecnológico do Centro Universitário Carioca, fundado em __ de Junho de 2013, Entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, não confessional, com duração por tempo indeterminado e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, é, na forma do artigo 4º , da lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, o único órgão de representação legal do corpo discente dos cursos de Bacharelado em Ciência da Computação, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Design, Engenharia de Produção, Tecnólogo em Logística, Tecnólogo em Redes de Computadores de todas as unidades da Instituição citada anteriormente . §1º - O Diretório Acadêmico Tecnológico doCentro Universitário Carioca também pode ser designado pela abreviatura DAT e, no presente Estatuto, simplesmente por Diretório Acadêmico ou Entidade, bem como o Centro Universitário Carioca, respectivamente Instituição e por Universidade. §2º - A sede do Diretório Acadêmico é a mesma da Instituição, - Avenida Paulo de Frontin, 568 Rio Comprido, Capital do Estado do Rio de Janeiro. §3º - O Diretório Acadêmico reconhece, na forma dos artigos 1º e 2º da citada lei no 7.395, a União Nacional dos Estudantes - UNE e a União Estadual dos Estudantes do Rio de Janeiro - UEERJ como entidades representativas do conjunto dos alunos das Instituições de Ensino Superior existentes, respectivamente, no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro; guardando, entretanto, em relação as mesmas, a sua autonomia. Art. 2º - O Diretório Acadêmico tem por finalidades: I. Coordenar as atividades dos Membros em prol da melhoria do ensino e do desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão; II. Apresentar e defender os interesses comuns dos Membros perante os órgãos da Instituição e da Universidade, os poderes públicos e as instituições públicas e privadas, bem como diante dos órgãos, instâncias e demais entidades do movimento estudantil; III. Desenvolver o espírito de união e solidariedade entre os Membros; IV. Organizar a participação dos Membros em eventos referentes a temas ligados às atividades universitárias estudantis e à área de computação; V. Zelar pelo seu patrimônio moral e material; VI. Atuar em prol do reconhecimento e da valorização profissional dos Bacharéis em Ciência da Computação, Tecnólogos em Redes, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Logística, Designers e Engenheiros de Produção; VII. Estimular os Membros a participarem ativamente da Entidade e das suas atividades; VIII. Firmar convênios, acordos e contratos de qualquer natureza que tragam benefícios aos Membros. Art. 3º - É vedado ao Diretório Acadêmico: I. Cercear, direta ou indiretamente, os direitos dos Membros, especialmente no tocante a livre propaganda dos candidatos regularmente inscritos em eleição na Entidade ou por esta promovida; II. Direcionar a Entidade no sentido de favorecer pessoas físicas ou jurídicas em detrimento da mesma; III. Vinculá-la a partidos políticos e credos religiosos.
  • 2. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. Art. 4º - Compete ao Diretório Acadêmico, através dos seus Órgãos, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. Capítulo II Dos Membros do Diretório Acadêmico, seus Direitos e Deveres Art. 5º - São Membros Efetivos do Diretório Acadêmico todos os alunos com matrícula ativa nos cursos de Ciência da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Redes de computadores, Engenharia de Produção, Design, Logística - Graduação - da Instituição. §1º - São Membros Extraordinários da Entidade os graduados em Ciência da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Design, Redes de computadores, Engenharia de Produção, Logística pela Instituição que queiram se associar mediante solicitação protocolada à Diretoria. §2º - A Assembléia Geral pode conceder, a pedido da Diretoria, o título de Membro Honorário a benfeitor, personalidade e visitante ilustre. §3º - Somente pessoas idôneas e de reputação ilibada podem ser admitidas como Membros na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 6º - Os Membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade. Art. 7º - São direitos do Membro Efetivo: I. Votar e ser votado para cargo do Diretório Acadêmico, bem como nomeado para função atinente ao mesmo, na forma deste Estatuto; II. Participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral e das sessões abertas da Diretoria, e dos Órgãos e Comissões que integre, exceto quando os estiver presidindo, neste caso somente votará se houver empate; III. Convocar Assembléia Geral justificadamente e com apoio, por escrito de pelo menos 8% (oito por cento) dos demais Membros Efetivos; IV. Participar das atividades do Diretório Acadêmico; V. Reivindicar, junto aos Órgãos do Diretório Acadêmico, os direitos que, constantes neste Estatuto ou em Regimento nele previsto, lhe tenham sido negados, bem como pleitear, através de recurso, a anulação de atos e/ou deliberações que considere prejudiciais aos seus interesses e/ou à Entidade ou irregulares; VI. Representar o Diretório Acadêmico quando oficialmente quando devidamente eleito ou designado na forma deste Estatuto. §1º - O exercício dos direitos referidos nos incisos deste artigo independem de qualquer forma de contribuição compulsória para o sustento da Entidade; se tal for instituída pela Assembléia Geral para os Membros Extraordinários, a inadimplência implicará apenas na perda dos direitos que lhes são específicos. §2º - São direitos dos Membros Extraordinários os constantes neste artigo nos incisos I (no que tange aos cargos no Conselho Fiscal, as funções de Presidente e Secretário da Assembléia Geral e da Comissão Eleitoral e a participação nas comissões referidas no inciso IX do artigo 25o), II (apenas com voz, porém sem direito à voto, exceto o de desempate, caso esteja presidindo Órgão ou comissão), IV (desde que não pertinentes ao movimento estudantil), V e VI (porém somente em cerimônias e eventos científicos culturais, comemorativos e recreativos).
  • 3. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. §3º - Ao Membro Efetivo ou Extraordinário passível de sanção na forma do inciso II do artigo 17 é assegurado amplo direito de defesa, por si ou através de procurador, devendo a denúncia contra o mesmo ser firmada por 10% dos Membros Não-Honorários e protocolada à Diretoria da Entidade para que esta, ou aqueles que convocarem a Assembléia Geral, o convidem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e através do Edital de convocação da sessão assembleiar, a participar da mesma ou nela fazer-se representar, com voz porém sem voto, e o informem que o não-comparecimento será entendido como anuência tática ao que for deliberado a sua revelia. Art. 8º - É facultado ao Membro de qualquer categoria requerer, protocolarmente, à Diretoria o seu desligamento da Entidade. Art. 9º - São deveres do Membro Efetivo: I. Zelar pela conservação do patrimônio moral e material do Diretório Acadêmico; II. Observar as disposições deste Estatuto e dos Regimentos nele previstos; III. Bem desempenhar o cargo ao qual tenha sido eleito e as funções em que esteja investido. Parágrafo único - São deveres dos Membros Extraordinários os listados nos incisos deste artigo, guardando, entretanto, relação com os direitos especificados no §2º do artigo 7º . Art. 10º - Os Membros Honorários estão isentos de direitos e deveres pois integram o Diretório Acadêmico apenas nominalmente. Parágrafo único - Quando este Estatuto referir-se aos Membros de uma forma geral, está citando, especificamente, aqueles que não são Honorários. Capítulo III Da Organização do Diretório Acadêmico Seção I Dos Órgãos Art. 11º - São Órgãos da Entidade: I. aAssembléia Geral; II. a Diretoria; III. o Conselho Fiscal. Seção II Da Assembléia Geral Art. 12 - A Assembléia Geral, Órgão deliberativo máximo do Diretório Acadêmico, é constituída pelos Membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos. Art. 13 - A Assembléia Geral é convocada, ordinariamente, no 2º (segundo) mês de cada período letivo semestral e, extraordinariamente, a qualquer tempo, pela Diretoria ou por, no mínimo, 8% (oito porcento) dos Membros. Art. 14 - Os Editais de convocação da Assembléia Geral devem ser afixados em locais bem visíveis na sede do Diretório Acadêmico e na Instituição, de preferência nas salas de aula, ou, se tal não for possível, de amplo acesso para os Membros, com, pelo menos, 7 (sete) dias úteis de antecedência; cabendo à Diretoria, ou aos Membros que convocarem a sessão, designar o Presidente e o Secretário da Assembléia para que estes assinem e divulguem o respectivo Edital convocatório. Art. 15 - A Assembléia Geral delibera validamente se reunir 30% (trinta por cento) do total de Membros, em 1a (primeira) convocação, ou, se em 20 (vinte) minutos este
  • 4. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. quorum não for alcançado, em 2a (segunda) e última convocação, com a presença mínima de 5% (cinco por cento). Art. 16 - Não pode ser objeto de discussão pela Assembléia Geral proposta que contrarie o presente Estatuto, exceto se visar reformá-lo. Art. 17 - Compete à Assembléia Geral: I. Reformar este Estatuto; II. Sancionar Membro que infringir norma estatutária e/ou regimental, desligando-o da Entidade por período não inferior a 1 (um) mês nem superior a 1 (um) ano, ficando o mesmo, neste ínterim, eximindo de quaisquer direitos e deveres para com o Diretório Acadêmico e afastado do cargo e/ou das funções que, porventura, ocupe; III. Deliberar, em última instância e em caráter irrecorrível, os recursos que lhe forem apresentados; IV. Interpretar o presente Estatuto e os Regimentos nele previstos, bem como resolver os casos omissos; V. Reconsiderar, anulando ou não, deliberação tomada em Assembléia Geral anterior, desde que dela haja recurso subscrito por, pelo menos, 10 (dez) Membros; VI. Dissolver o Diretório Acadêmico ou transformá-lo em Entidade com fins diversos, na hipótese do artigo 52; VII. Exercer as suas demais atribuições legais e estatutárias. Art. 18 - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples (metade mais um) dos Membros presentes, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e VI do artigo anterior, quando delibera por maioria de 2/3 (dois terços). Art. 19 - A forma de votação na Assembléia Geral pode ser secreta se requerida por Membro e aprovada pela maioria simples dos Membros efetivos presentes. Art. 20 - As deliberações da Assembléia Geral devem ser divulgadas pela Diretoria ou por aqueles que a convocaram no prazo máximo de 7 (sete) dias consecutivos. Seção III Da Diretoria Art. 21 - A Diretoria, Órgão executivo do Diretório Acadêmico, é composta por, no mínimo, 5 (cinco) e por, no máximo, 19 (dezenove) membros, cujas atribuições individuais são definidas, complementarmente, em Regimento a ser apresentado, junto com o programa de gestão, no momento da inscrição de chapa. Cada unidade poderá ter pelo menos 2(dois) diretores representantes com seus respectivos secretários e tesoureiros. Art. 22 - O mandato da Diretoria é de 12 (doze) meses a contar da data da posse. Art. 23 - Os diretores não são responsáveis, individual e solidariamente, pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, desde que decorrentes de atos regulares de gestão. Art. 24 - A Diretoria é considerada vacante se, por renúncia, desligamento temporário determinado pela Assembléia Geral, perda de condição de Membro, ou outro motivo qualquer, ficar sem a maioria dos seus diretores; neste caso, a Assembléia Geral deve dar por extinto o mandato da gestão, constituir uma Comissão Gestora interinamente e promover a eleição e posse de nova Diretoria. Art. 25 - Compete à Diretoria: I. Dar cumprimento ao seu próprio Regimento e ao programa de gestão com os quais foi eleita; II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
  • 5. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. III. Compor e representar os interesses dos Membros na forma deste Estatuto; IV. Administrar os bens móveis e imóveis do Diretório Acadêmico; V. Realizar projetos e promover eventos para a arrecadação de recursos; VI. Fazer convênios, acordos, contratos, empréstimos, contribuições financeiras e a cessão das instalações do Diretório Acadêmico à terceiros, bem como conceder auxílios, prêmios e subvenções,ad referendum da Assembléia Geral se representarem ônus para a Entidade; VII. Promover e incentivar a realização de debates, reuniões, conferências, cursos, seminários, congressos e outras atividades similares; VIII. Publicar informativos, fixando-lhes, se for necessário, o preço de venda; IX. Criar comissões para fins específicos, designando os Membros que os integrarão e, se necessário, os diretores que responderão pelas mesmas, conferindo-lhes atribuições e delegando-lhes poderes determinados; X. Prestar contas da gestão patrimonial e financeira da Entidade aos Membros reunidos em Assembléia Geral Ordinária e, 30(trinta) dias antes, ao Conselho Fiscal; XI. Manifestar-se em nome do Diretório Acadêmico dentro das finalidades estatutárias e diretrizes traçadas pela Assembléia Geral; XII. Estabelecer relações com outras entidades e instituições de qualquer natureza; XIII. Encaminhar as moções aprovadas pela Assembléia Geral; XIV. Designar o Presidente e o Secretário da Assembléia Geral e da Comissão Eleitoral, ressalvadas as exceções previstas estatutariamente; XV. Incentivar, de todas as maneiras, a confraternização entre os Membros; XVI. Zelar pela manutenção do laboratório de Informática da Instituição, encaminhando ao respectivo Departamento do Instituto as solicitações de conserto, atualização e compra de componentes do equipamento laboratorial; XVII. Acatar os pareceres do Conselho Fiscal, exceto se a Assembléia Geral deliberar em contrário; XVIII. Exercer as demais atribuições legais, estatutárias e regimentais e as que lhe forem conferidas, por tempo limitado, pela Assembléia Geral. Art. 26 - A Diretoria, no início de cada gestão, deve designar, dentre os diretores, o Diretor-Presidente, o Diretor-Secretário, e o Diretor-Administrativo, como também os investidos em outras funções regimentais que forem criadas, podendo substituí-los a qualquer tempo. §1o Compete ao Diretor-Presidente: a) convocar, mediante Edital por ele firmado, e presidir as sessões da Diretoria; b) fazer a convocação, através de Edital por ele assinado, e presidir a Assembléia Geral quando convocada por iniciativa da Diretoria; c) representar o Diretório Acadêmico em juízo e fora dele, assinando quaisquer papéis e documentos que, para tal fim, se façam necessários; d) abrir, mediante Termo, e rubricar as folhas enumeradas dos livros de Atas da Assembléia Geral e da Diretoria, Caixa, de Tombo e outros que sejam precisos. §2o Compete ao Diretor-Secretário: a) lavrar as Atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral quando esta última for convocada por iniciativa da primeira, subscrevendo-as juntamente com o Diretor- Presidente; b) manter em ordem e arquivados os livros de Atas da Assembléia Geral e da Diretoria, como também todos os papéis e documentos que não sejam contábeis nem patrimoniais; c) substituir, interinamente, o Diretor-Presidente sempre que necessário.
  • 6. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. §3o Compete ao Diretor-Administrativo: a) assinar, ou visar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e demais papéis e documentos bancários, contábeis e patrimoniais; b) manter em ordem, arquivados e estruturados os livros Caixa, de Tombo e outros, de natureza similar, que sejam necessários, bem como todos os papéis e documentos contábeis e patrimoniais; c) substituir, provisoriamente, o Diretor-Secretário sempre que preciso. §4o Os ocupantes das funções referidas nos parágrafos anteriores deste artigo exercerão também as demais atribuições que lhe forem atribuídas regimentalmente. §5o Quando a Assembléia Geral reunir-se por iniciativa dos Membros, deve o Secretário emprestar o livro de Atas deste Órgão, mediante recibo, àqueles que forem presidir e secretariar a sessão assembleiar. §6o A Comissão Gestora, referida no artigo 24, deve ser constituída na forma dos §§1,2 e 3 deste artigo. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 27- O Conselho Fiscal, Órgão supervisor da gestão patrimonial e financeira da Entidade, é composto por 5 (cinco) Membros eleitos pela Assembléia geral na sessão ordinária de cada 1o(primeiro) semestre letivo anual, sendo: I. 1(um) Presidente: II. 1(um) Secretário; III. 3(três) Conselheiros Fiscais. §1o Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a) convocar e presidir as sessões deste Órgão; b) assinar o Termo de abertura e rubricar as folhas enumeradas do livro de Atas do mesmo Conselho. §2o Compete ao Secretário do Conselho Fiscal: a) substituir o Presidente deste Órgão na sua ausência; b) secretariar e lavrar as Atas das sessões do mesmo Conselho no livro respectivo, assinando-os juntamente com o Presidente e os Conselheiros Fiscais presentes quando da aprovação das mesmas; c) manter sob a sua guarda, em ordem e arquivados o livro de Atas referido na alínea anterior, bem como todos os papéis e documentos referentes a gestão patrimonial e financeira da Entidade, originais ou cópias, que forem remetidos ao Conselho Fiscal, podendo devolver os originais à Diretoria, após assiná-los, desde que retenha as cópias. §3o Compete aos Conselheiros Fiscais: a) cooperar com o Presidente e o Secretário naquilo que lhes for solicitado; b) exercer a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 28, quando necessário. Art. 28 - O Conselho Fiscal delibera, validamente, se reunir, pelo menos, 3 (três) dos seus componentes, um dos quais, obrigatoriamente, o Presidente ou o Secretário deste Órgão. Parágrafo único. Se o Presidente ou o Secretário do Conselho Fiscal não comparecer à sessão do mesmo, quem a estiver presidindo deve designar um Secretário ad hoc dentre os Conselheiros Fiscais presentes. Art. 29 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, em até 3(três) dias úteis após receber as contas da Diretoria, para delas tomar conhecimento, e em até 15 (quinze) dias, a contar da 1a (primeira) sessão, para deliberar sobre as mesmas, obrigatoriamente
  • 7. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, e extraordinariamente, a qualquer tempo. Parágrafo único. As sessões do Conselho Fiscal são convocadas através de Edital a ser afixado na sede da Entidade ou, caso isto não seja possível, em local bem visível e de amplo acesso aos Membros, como também por meio de telefonemas, ou de outras formas de comunicação similares, aos integrantes deste Órgão. Art. 30 - São atribuições do Conselho Fiscal: a) discutir e dar parecer favorável ou contrário a aprovação das contas da Diretoria pela Assembléia Geral. b) apurar as irregularidades que constatem; c) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas estatutariamente e, em caráter extraordinário, pela Assembléia Geral. Capítulo IV Da Representação Estudantil Art. 31. A função de representante estudantil é privativa de Membro Efetivo do Diretório Acadêmico. Art. 32. Cabe a Diretoria indicar a representação discente nos órgãos colegiados da Instituição ou a ela vinculados. §1o As indicações referidas no caput deste artigo devem ser submetidas à Assembléia Geral para que esta os homologue. §2o Caso a Assembléia Geral rejeite um ou mais dos representantes discentes propostos pela Diretoria, deve esta indicar outros para serem homologados na sessão assembleiar seguinte. §3o Em caso de necessidade e urgência, serão representantes estudantis pro-tempore o Diretor-Presidente e o Diretor-Secretário, independente de indicação e homologação, até que as mesmas sejam feitas. Art. 33. É aceito o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão colegiado a que se refere o caput do artigo 32. Art. 34. O mandato dos representantes estudantis é coincidente com o da Diretoria, sendo permitida uma única recondução. Art. 35. Além do que determina o presente Estatuto, a representação discente dá-se na forma da Lei, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e do Regimento da Instituição. Capítulo V Dos Cargos e Funções da Entidade Art. 36. São cargos eletivos da Entidade os citados nas sessões III e IV do Capítulo III, cujos mandatos somente serão suspensos mediante sanção na forma do inciso II do artigo 17, todos os demais são funções preenchíveis por via de nomeação, e demissíveis pelo Órgão designante, na forma deste Estatuto. Capítulo VI Das Eleições
  • 8. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. Seção I Do Processo Eleitoral Art. 37 - A Entidade elege anualmente a sua Diretoria através do voto direto e secreto dos Membros Efetivos. Art. 38 - A Diretoria, em até 40 (quarenta) dias antes do término do seu mandato, deve propor a Assembléia Geral e divulgar, após a aprovação desta, os horários, datas e locais de inscrição de chapas, votação, apuração e posse, como também as normas eleitorais complementares que considerar imprescindíveis. §1o A divulgação referida no caput deste artigo dá-se através de Edital assinado pelo Diretor-Presidente ou, se necessário, pelo Diretor-Secretário, e afixado em locais bem visíveis e de amplo acesso na sede da Entidade e na Instituição, bem como por outros meios de comunicação, em, no máximo, 3(três) dias úteis após a deliberação assembleiar. §2o Se, conforme prevê o artigo 24, a Diretoria ficar vacante, ou ultrapassar o prazo estipulado nocaput deste artigo, deve a Assembléia Geral ser convocada pelos Membros Efetivos na forma 8a.e ser assinado o Edital referido no parágrafo anterior, por quem tiver presidido a sessão; caso este Edital não possa ser afixado na sede da Entidade e na Instituição, serão válidas outras formas de divulgação que a Assembléia Geral determinar. Art. 39 - As chapas candidatas à eleição da Diretoria devem ser completas e compostas, exclusivamente, por Membros Efetivos, cujas atribuições como diretores devem ser especificadas pelo Regimento proposto por cada chapa. Art. 40 - É considerada eleita para a direção da Entidade a chapa que tiver obtido o maior número de votos válidos. §1o O quorum mínimo para ser considerado válido o pleito referido no caput deste artigo é o de 30% (trinta por cento) dos Membros Efetivos, excluindo-se deste cômputo os que estejam momentaneamente desligados da Entidade na forma do inciso II do artigo 17 e sem matrícula ativa nos cursos de Ciência da Computação, Análise de Sistemas, Redes de Computadores, Engenharia de Produção, Logística e Designer da Instituição não podendo o total de votos nulos e brancos superar o número de votos válidos. §2o Havendo empate entre as chapas concorrentes à Diretoria deve ser providenciada nova votação para o mais breve possível. Seção II Da Comissão Eleitoral Art. 41 - Todo o processo de eleição da Diretoria deve ser acompanhado por uma Comissão Eleitoral composta por: I. 6 (seis) Membros, incluindo o Presidente e o Secretário da mesma, designados pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral; II. 1 (um) Membro Efetivo que integre cada chapa, representando-a . Art. 42 - Compete à Comissão Eleitoral: I. Verificar a regularidade do registro e da composição das chapas concorrentes à Diretoria; II. Elaborar, modificar e aprovar o Regimento Eleitoral, observando as normas estatutárias e as estabelecidas pela Assembléia Geral; III. Garantir o sigilo dos votos e inviolabilidade das urnas;
  • 9. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. IV. Identificar os votantes pela listagem geral de alunos dos cursos de Ciência da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Logística, Redes de Computadores, Engenharia de Produção e Design da Instituição; V. Providenciar, quando necessário, o que prevê o §2o. do artigo 40; VI. Convidar um professor da Instituição para apurar os votos imediatamente após o término da votação; VII. Declarar eleita e dar posse a chapa vencedora, como também anular a eleição caso considere, por maioria de 2/3 (dois terços), que, devido a grave infração ao Estatuto e/ou ao Regimento Eleitoral, houve vício e/ou fraude eleitoral; VIII. Receber e decidir as questões e os recursos sobre matéria que lhe forem apresentados; IX. Exercer as suas demais atribuições estatutárias e as que lhe forem conferidas pela Assembléia Geral e pelo Regimento Eleitoral. §1o Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral: I. Convocar, mediante Edital por ele assinado e divulgado, e presidir as reuniões da mesma; II. Divulgar as Atas das suas reuniões, destacando o que nelas ficou decidido; III. Requerer à direção do Instituto, por sua própria iniciativa ou mediante solicitação, o que for necessário para realizar o pleito. §2o Compete ao Secretário da Comissão Eleitoral: I. Substituir, sempre que necessário, o Presidente da Comissão e com ele colaborar; II. Lavrar as Atas das reuniões da Comissão e da apuração dos votos, bem como o Termo de Posse da Diretoria eleita, assinando-os juntamente com o Presidente, exceto se o estiver substituindo, e com os demais integrantes da Comissão que estejam presentes, além dos diretores empossados quando se tratar do competente termo. §3o A Assembléia Geral e o Regimento Eleitoral podem conferir aos citados nos parágrafos anteriores outras atribuições além das especificadas estatutariamente. Art. 43 - Tem direito a voz e voto na Comissão Eleitoral cada um dos referidos nos incisos do artigo 41, exceto quem a estiver presidindo, o qual somente votará quando houver empate. Capítulo VII Dos Recursos Art. 44 - O recurso previsto no inciso V do artigo 7o. é apresentado contra: I, ato de diretor, à Diretoria; II. deliberação da Diretoria ou do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral; III. decisão da Comissão Eleitoral ou deliberação da Assembléia Geral, à mesma. §1o Os recursos não tem efeito suspensivo, valendo o ato, decisão ou deliberação enquanto não for modificado ou anulado pelo Órgão ou pela Comissão Eleitoral, conforme o caso. §2o Somente é cabível recurso a instância imediatamente superior, na escala determinada nos incisos deste artigo, para que delibere em caráter definitivo e irrecorrível, exceto se referente ao inciso III, quando o recurso deve ser interposto na próxima reunião da Comissão Eleitoral ou sessão da Assembléia Geral, conforme de quem se queira recorrer, para a resolução terminativa do mesmo.
  • 10. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. §3o Independentemente de recurso, é nulo todo e qualquer ato, decisão ou deliberação que contrarie o presente Estatuto. Capítulo VIII Do Patrimônio Art. 45 - O patrimônio da Entidade é constituído pelos seus bens próprios e por outros que venha a adquirir ou receber em doação, bem como pelas suas rendas próprias ou auferidas de bens cedidos ao seu uso, convênios de qualquer espécie e dotações orçamentárias, e destina-se, exclusivamente, à satisfação de seus encargos e finalidades. Art. 46 - A Entidade deve possuir um livro de Registro Geral de Bens, contendo os movimentos de aquisição e baixa patrimoniais, e um livro-caixa, discriminando as receitas e despesas de qualquer natureza, além de outros legalmente necessários, a serem abertos pelo Diretor-Presidente e escriturados pelo Diretor Administrativo, sob a responsabilidade da Diretoria. Parágrafo único. Os livros citados no caput deste artigo podem ser substituídos por arquivos de dados, desde que a lei assim o permita. Capítulo IX Disposições Gerais Art. 47 - É vedado aos Regimentos previstos neste Estatuto dispor em contrário ao mesmo. Art. 48 - O Diretório Acadêmico não responsabiliza-se pelos compromissos assumidos por quaisquer dos seus Membros em desconformidade com as disposições deste Estatuto. Art. 49 - O presente Estatuto e as suas futuras reformas entram em vigor a partir da data em que forem aprovados pela Assembléia Geral, e devem ser transcritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro e, após isto, remetidos, protocolarmente, ao Diretor da Instituição, para que tome ciência. Art. 50 - A Diretório Acadêmico tem por emblema, bandeira e cores aquelas que a Assembléia Geral instituir. Art. 51 - A Entidade deve comemorar, a cada ano, a sua fundação. Art. 52 - A dissolução do Diretório Acadêmico dar-se-á somente com a extinção dos cursos de Ciência da Computação, Engenharia de Produção, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Design, Redes de Computadores e Logística pela Instituição e a sua não transformação em unidade de ensino superior isolada ou universitária, podendo, também, a Entidade ser transformada em Associação de Ex-Alunos ou, caso esta já exista, de estudo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento da informática e das ciências que lhes são afins. Parágrafo único. Dissolvida a Entidade, caberá à Assembléia Geral deliberar sobre a destinação do seu patrimônio. Disposições Transitórias Art. 1o - Junto com a aprovação deste Estatuto, a Assembléia Geral de Fundação constituirá os representantes estudantis previstos no Capítulo IV, uma Diretoria
  • 11. CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA ESTATUTO DA CRIAÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO TECNOLÓGICO - D.A.T. Provisória, composta na forma dos §§ 1o, 2o, e 3o do artigo 26, até a posse da Diretoria a ser eleita, e os integrantes da Comissão Eleitoral referidos no inciso I do artigo 41. Art. 2o - No prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de aprovação deste Estatuto, serão convocadas Assembléias Gerais para discutir e aprovar, por maioria simples, eventuais emendas.