ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Chapadinha
CGC 06.117.709/0001-58

Lei n.º 910 de 18 de junho de 2001.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, através do Banco do Brasil S.A.
na qualidade de Mandatário, e dá outras providências
correlatas.
O Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei.
FAZ saber que a Câmara Municipal de Chapadinha aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei..
Art. 1º:

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, através do Banco do
Brasil S.A. na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito.

Parágrafo Único:

Art. 2º:

Para garantia do principal e encargos da operação de credito fica o Poder
Executivo autorizado a ceder, em caráter irrevogável e irretratável, a modo //pro
solvendo//, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156,
158 e 159, inciso I, alínea “b” , e parágrafo 3º., da Constituição Federal.

Parágrafo Único:

Art. 3º:

Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos
Setores Sociais Básicos.

A utilização dos créditos, cedidos nos termos do “caput” deste artigo,
poderá ser efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das
obrigações assumidas pelo Município, ficando o Banco do Brasil S.A.
autorizado a efetuar a transferência dos referidos recursos para quitação
do principal e encargos da operação.

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

1
ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Chapadinha
CGC 06.117.709/0001-58
Art. 4º:

O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º:

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapadinha(MA), 18 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da

República.

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

2

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Lei 910

  • 1. ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 Lei n.º 910 de 18 de junho de 2001. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, através do Banco do Brasil S.A. na qualidade de Mandatário, e dá outras providências correlatas. O Prefeito Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ saber que a Câmara Municipal de Chapadinha aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.. Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, através do Banco do Brasil S.A. na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. Parágrafo Único: Art. 2º: Para garantia do principal e encargos da operação de credito fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter irrevogável e irretratável, a modo //pro solvendo//, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b” , e parágrafo 3º., da Constituição Federal. Parágrafo Único: Art. 3º: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos. A utilização dos créditos, cedidos nos termos do “caput” deste artigo, poderá ser efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Município, ficando o Banco do Brasil S.A. autorizado a efetuar a transferência dos referidos recursos para quitação do principal e encargos da operação. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 1
  • 2. ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 Art. 4º: O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapadinha(MA), 18 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES PREFEITO MUNICIPAL 2