Planejamento Tributário

            Tácio Lacerda Gama
 Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
                     Advogado
Novos elementos para o planejamento

• A nova contabilidade e a expressa determinação para que
  a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das administrações
  tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de
  endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem
  decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos
  da fiscalização em matéria de ágio.


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Os antigos ou não tão novos elementos

• Forte desconfiança recíproca entre fisco e
  contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para
  negócios;
• Ausência de procedimento especial               para
  situações de planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento
  que chegam ao Judiciário.
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Topoi argumentativos - legislativos

• Fraude:
         Fraude absoluta: simulação
         Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
         que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
         § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
         I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou       transmitem;
         II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
         III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-
         datados.

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Topoi argumentativos - legislativos

• Fraude:
      Fraude relativa: dissimulação

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
      mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
      for na substância e na forma.



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Topoi argumentativos - legislativos


• Abuso de direito:


      Art. 187. Também comete ato ilícito o     titular
      de um direito que, ao exercê-lo,   excede
      manifestamente os limites impostos pelo seu
      fim econômico ou social, pela boa-fé ou
      pelos bons costumes.


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Topoi argumentativos - legislativos


• Dolo:

      Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis
      por dolo, quando este for a sua causa.




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Planejamento tributário



 Ações que levam a economia tributária
em situações que não são, inegavelmente,
            lícitas ou ilícitas.



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Planejamento e interseção: economia,
        contabilidade e direito


   O planejamento é a interseção de três
linguagens que cumprem funções diversas,
  estão sujeitas à racionalidades distintas e
   por isso não se confundem, apesar de
     estarem intimamente conectadas.


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Substância e forma: na economia, na
         contabilidade e no direito

•Na economia, não tem sentido
•Na contabilidade, está certíssimo em face de sua
 função
•No direito tributário é um sem sentido, pois tudo
 que o direito tributário toca vira direito tributário
 e se ele não toca, é irrelavante juridicamente.


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O combate aos fundamentos óbvios

• Houve transição da legalidade estrita para a
  igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
  jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário
  ter propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem
  uma lei que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para
  se discutir planejamento tributário?
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Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama
    necessidade de prevalência sobre a forma



   “Teoria do fato jurídico consistente”




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A consistência do fato é fruto da conjugação de
                dois elementos


  •Abstrato: forma e matéria
  •Concreto: provas

  A consistência do fato é fruto da prova dos
           elementos previstos na lei


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Releitura jurídica da teoria da prevalência da
          substância sobre a forma

• Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade
  contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter
  propósito negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei
  que a veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se
  discutir planejamento tributário?


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Jurisprudência do CARF – até 2003


• Caso 1: “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO
  INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de
  empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica,
  não é vedada por lei, representando um negócio jurídico
  indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade
  jurídica, há uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº.
  103-21.047, 16/10/2002)



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Jurisprudência do CARF – até 2003

• Caso 2: “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa
  caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos
  praticados não pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por
  qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de
  aumento de capital, a efetivação de incorporação e de cisões, tal como
  realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa
  daquele que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação como
  simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não interferem na
  qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram
  lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser
  qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac. nº 106-
  09.343, 18/09/1997)

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Jurisprudência do CARF – até 2003


• Caso 3: “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que
  se possa caracterizar a simulação relativa é indispensável que o ato
  praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato
  ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação
  legal ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram
  negócio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente
  economia de tributos não restou caracterizada a declaração
  enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616;
  20/09/2001)

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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
Incorporação às Avessas

• Decreto-Lei nº 2.341/1987

  Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos
  fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido,
  cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de
  atividade.

  Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não
  poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
  Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá
  compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela
  remanescente do patrimônio líquido.
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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004

Incorporação às Avessas

• Caso 1: “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE
  PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às
  avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre
  empresas operativas e que sempre estiveram sob controle
  comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou
  abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não
  perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca
  de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”
  (Ac. 107-07.596)

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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004

• Caso 2: “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE
  PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal
  do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica
  dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos
  autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade
  expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir
  efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não
  está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à
  verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .”
  (CSRF/01-02.107)

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Operação Ágio

•    Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99)

     Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado
     ao valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo
     anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de
     investimento.

     Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução
     no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação
     do lucro real.

     Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias,
     creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber
     dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
     I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço
     de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reserva de capital
     (...).
Jurisprudência do CARF – a partir de 2004

Operação Ágio

•   Caso 1: “DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a simples suspeita de fraude,
    conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela
    autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em
    direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as
    características essenciais do fato gerador (...).
    SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte em que se
    detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se
    apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
    pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para
    exteriorização dessa vontade.
    NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio jurídico indireto quando um contribuinte
    se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade
    diversa daquela que constitui a sua própria causa (...)”


                                                                           Tácio Lacerda Gama
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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004

• Caso 2: “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
  demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em
  direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou
  modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação
  tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio
  jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação.
  SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o
  comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou
  inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a
  substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja,
  dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por
  ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
  dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra
  escondida uma operação em que o fato revelado não guarda
  correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir
  o que é.” (Ac. 101-94.771)
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IOF em Operações de Crédito

•   Decreto nº 2.219/1997

    Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
    I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
    crédito (...)
    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base
    de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando
    previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
    1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    2. mutuário pessoa física: 0,0164% ao dia (...).


                                                                        Tácio Lacerda Gama
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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004
•   Caso 1: “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo,
    representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas
    de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física,
    resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado
    o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para
    efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária
    pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva
    do ato.” (Ac. 202-15.765)

•   Caso 2: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio jurídico indireto,
    que utiliza um tipo contratual para alcançar os efeitos práticos de um tipo diverso,
    o conjunto probatório dos autos permite o convencimento do julgador no sentido
    de que o mutuário da operação de crédito, a que se refere a norma, é a pessoa
    física. Aplicação do Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do imposto que
    deixou de ser recolhido pela instituição financeira, em razão da interpretação
    equivocada da norma.” (Ac. 202-13.072)
                                                                      Tácio Lacerda Gama
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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004

Rateio de Despesas

• Caso 1: “RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO
  GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o
  rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas,
  preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas
  envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não
  pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do
  dispêndio. Não se insere dentre as características da sociedade anônima o
  intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre onerosa, ao
  contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a "cooperação”, em
  havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma
  empresa.” (Ac. 203-09.674)

                                                             Tácio Lacerda Gama
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Jurisprudência do CARF – a partir de 2004

• Caso 2: “IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE DESPESAS –
  EMPRESAS DO MESMO GRUPO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA
  – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da parcela da despesa
  rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não
  representa receita para a empresa que suportou inicialmente todo
  o custeio, mas mero estorno daquele custo. Esse entendimento, no
  cálculo do lucro da exploração, não permite reconhecer o
  ressarcimento pela empresa industrial, relativo à alimentação de
  funcionários, como receita de atividade não operacional.” (Ac. 108-
  06.604)



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Planejamento tributário aula

  • 1. Planejamento Tributário Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Advogado
  • 2. Novos elementos para o planejamento • A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; • Recente determinação da CVM no mesmo sentido; • Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário. • Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Os antigos ou não tão novos elementos • Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte; • Necessidade de criar ambiente favorável para negócios; • Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário; • Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude absoluta: simulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude relativa: dissimulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Topoi argumentativos - legislativos • Abuso de direito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Topoi argumentativos - legislativos • Dolo: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Planejamento tributário Ações que levam a economia tributária em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Planejamento e interseção: economia, contabilidade e direito O planejamento é a interseção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito •Na economia, não tem sentido •Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função •No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. O combate aos fundamentos óbvios • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência sobre a forma “Teoria do fato jurídico consistente” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. A consistência do fato é fruto da conjugação de dois elementos •Abstrato: forma e matéria •Concreto: provas A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Jurisprudência do CARF – até 2003 • Caso 1: “INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103-21.047, 16/10/2002) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Jurisprudência do CARF – até 2003 • Caso 2: “IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos praticados não pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de aumento de capital, a efetivação de incorporação e de cisões, tal como realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação como simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não interferem na qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac. nº 106- 09.343, 18/09/1997) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Jurisprudência do CARF – até 2003 • Caso 3: “IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que se possa caracterizar a simulação relativa é indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente economia de tributos não restou caracterizada a declaração enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616; 20/09/2001) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Incorporação às Avessas • Decreto-Lei nº 2.341/1987 Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Incorporação às Avessas • Caso 1: “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” (Ac. 107-07.596) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 2: “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Operação Ágio • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reserva de capital (...).
  • 22. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Operação Ágio • Caso 1: “DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a simples suspeita de fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador (...). SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio jurídico indireto quando um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa (...)” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 2: “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 IOF em Operações de Crédito • Decreto nº 2.219/1997 Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 2. mutuário pessoa física: 0,0164% ao dia (...). Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 1: “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202-15.765) • Caso 2: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio jurídico indireto, que utiliza um tipo contratual para alcançar os efeitos práticos de um tipo diverso, o conjunto probatório dos autos permite o convencimento do julgador no sentido de que o mutuário da operação de crédito, a que se refere a norma, é a pessoa física. Aplicação do Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do imposto que deixou de ser recolhido pela instituição financeira, em razão da interpretação equivocada da norma.” (Ac. 202-13.072) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 Rateio de Despesas • Caso 1: “RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se insere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre onerosa, ao contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a "cooperação”, em havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma empresa.” (Ac. 203-09.674) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. Jurisprudência do CARF – a partir de 2004 • Caso 2: “IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE DESPESAS – EMPRESAS DO MESMO GRUPO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da parcela da despesa rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não representa receita para a empresa que suportou inicialmente todo o custeio, mas mero estorno daquele custo. Esse entendimento, no cálculo do lucro da exploração, não permite reconhecer o ressarcimento pela empresa industrial, relativo à alimentação de funcionários, como receita de atividade não operacional.” (Ac. 108- 06.604) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama