LEGISLAÇÃO DECRETO 3298 DE 20/12/1991. POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA  DE DEFICIÊNCIA. CAPÍTULO VII DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES.
Art. 15. – Os órgãos  e as entidades da Administração Pública Federal, prestarão à pessoa portadora de deficiência (PPD), os seguintes serviços: reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da PPD, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; formação profissional e qualificação para o trabalho; escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; orientação e promoção individual, familiar e social.
SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 16 ao 23 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela Saúde devem dispensar aos assuntos deste Decreto, tratamento prioritário e adequado, viabilizando as seguintes medidas: promoção de ações preventivas desde o planejamento familiar até o acompanhamento e atendimento da gestante e do feto de alto risco; programas especiais de prevenção e tratamento adequado no caso de acidentes; rede de serviços regionalizados, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da PPD, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; acesso e atendimento adequado da PPD nos estabelecimentos de saúde; atendimento domiciliar a PPD grave não internada;
SEÇÃO I DA SAÚDE programas de saúde  voltados a PPD, desenvolvidos com a participação da sociedade, voltados a inclusão social; agentes e equipes comunitários de saúde da família, envolvidos nas práticas de reabilitação baseada na comunidade; o processo de reabilitação é direito de todas PPDs; incluem-se nesse contexto a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares; ajudas técnicas , que permitam compensar limitações funcionais, motoras sensoriais ou mentais, permitindo a superação de barreiras de comunicação e mobilidade, possibilitando a inclusão social. Provimento de medicamentos, orientação psicológica, assistência em saúde mental e estudos epidemiológicos e clínicos.
SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO Art. 24 ao 29 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos deste Decreto, viabilizando: Matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de PPD, capazes de se integrar; Inclusão da educação especial como modalidade de educação escolar; Inserção no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; Oferta pública e gratuita da educação especial; Oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao PPD, em unidades hospitalares;
SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO A educação especial enquanto modalidade de educação escolar oferecida para educandos com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. A educação especial caracterizada como processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido em níveis de ensino obrigatórios; A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO A educação especial contará com equipe multiprofissional , com a adequada especialização e adotará orientações pedagógicas individualizadas; A construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá estar de acordo com as normas de acessibilidade; Atendimento pedagógico assegurado pelas instituições hospitalares;
SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO Adaptações de provas e apoios necessários a PPD, pelas instituições de ensino superior, quando solicitadas pelo aluno; Acesso à educação profissional em escola regular ou instituições especializadas,com  apoio especializado, no atendimento a PPD, em suas especificidades;
SEÇÃO III- HABILITAÇÃO E  REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 30 ao 33 - A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação  e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente; Estes serviços deverão ser dotados de recursos para atender toda PPD;
SEÇÃO III- HABILITAÇÃO E  REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Orientação profissional prestada pelos serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da PPD, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, considerando: Educação escolar; expectativas de promoção social; possibilidades de emprego; motivação e mercado de trabalho.
SEÇÃO IV ACESSO AO TRABALHO Art.34 ao 45 - É finalidade primordial da política de emprego a inserção da PPD, no mercado de trabalho, mediante regime especial de trabalho protegido; As modalidades de inserção laboral da PPD, são: Colocação competitiva; Colocação seletiva; Promoção do trabalho por conta própria
SEÇÃO IV ACESSO AO TRABALHO A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada; Fiscalização, avaliação e controle das empresas, feita pelo Ministério  do Trabalho e Emprego;
SEÇÃO IV ACESSO AO TRABALHO Direito de inscrição em concurso público; Assistência de equipe multiprofissional ao órgão responsável pela realização do concurso, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência; Implementação de programas de formação e qualificação profissional para PPD;
SEÇÃO V- CULTURA, DESPORTO,  TURISMO E LAZER Art.46 ao 48 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer, dispensarão tratamento prioritário e adequado às seguintes medidas: Acesso da PPD aos meios de comunicação social; Incentivo ao exercício de atividades criativas;
SEÇÃO V- CULTURA, DESPORTO, TURISMO E DO LAZER Participação da PPD em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; Exposições, publicações e representações artísticas da PPD; Incentivo à prática desportiva formal e não formal; Acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino
SEÇÃO V- CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER Publicação e uso de guias de turismo com informação adequada a PPD; Ampliação do turismo à PPD ou com mobilidade reduzida, com oferta de instalações hoteleiras  acessíveis e de serviços adaptados de transporte; Construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII- POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 49 ao 54 – Os órgãos  e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem viabilizar as medidas: Formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, nas diversas áreas de conhecimento, atendendo às demandas da PPD; Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento, relacionadas com a PPD.
CAPÍTULO X ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 50 ao 54 – Estes artigos foram revogados pelo Decreto 5296/04.- A Norma Legal Maior sobre Acessibilidade.
CAPÍTULO X- SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES Art. 55 – Institui, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das PPD, com vistas às pesquisas e estudos de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56 ao 60 – Elaboração do Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências; Comissão especial para implementação de programa profissional com concessão de bolsas de qualificação para PPD; Estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou regime especial para PPD;
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Desenvolvimento de programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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  • 2. LEGISLAÇÃO DECRETO 3298 DE 20/12/1991. POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CAPÍTULO VII DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES.
  • 3. Art. 15. – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, prestarão à pessoa portadora de deficiência (PPD), os seguintes serviços: reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da PPD, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; formação profissional e qualificação para o trabalho; escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; orientação e promoção individual, familiar e social.
  • 4. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 16 ao 23 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela Saúde devem dispensar aos assuntos deste Decreto, tratamento prioritário e adequado, viabilizando as seguintes medidas: promoção de ações preventivas desde o planejamento familiar até o acompanhamento e atendimento da gestante e do feto de alto risco; programas especiais de prevenção e tratamento adequado no caso de acidentes; rede de serviços regionalizados, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da PPD, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; acesso e atendimento adequado da PPD nos estabelecimentos de saúde; atendimento domiciliar a PPD grave não internada;
  • 5. SEÇÃO I DA SAÚDE programas de saúde voltados a PPD, desenvolvidos com a participação da sociedade, voltados a inclusão social; agentes e equipes comunitários de saúde da família, envolvidos nas práticas de reabilitação baseada na comunidade; o processo de reabilitação é direito de todas PPDs; incluem-se nesse contexto a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares; ajudas técnicas , que permitam compensar limitações funcionais, motoras sensoriais ou mentais, permitindo a superação de barreiras de comunicação e mobilidade, possibilitando a inclusão social. Provimento de medicamentos, orientação psicológica, assistência em saúde mental e estudos epidemiológicos e clínicos.
  • 6. SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO Art. 24 ao 29 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos deste Decreto, viabilizando: Matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de PPD, capazes de se integrar; Inclusão da educação especial como modalidade de educação escolar; Inserção no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; Oferta pública e gratuita da educação especial; Oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao PPD, em unidades hospitalares;
  • 7. SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO A educação especial enquanto modalidade de educação escolar oferecida para educandos com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. A educação especial caracterizada como processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido em níveis de ensino obrigatórios; A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
  • 8. SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO A educação especial contará com equipe multiprofissional , com a adequada especialização e adotará orientações pedagógicas individualizadas; A construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá estar de acordo com as normas de acessibilidade; Atendimento pedagógico assegurado pelas instituições hospitalares;
  • 9. SEÇÃO II ACESSO À EDUCAÇÃO Adaptações de provas e apoios necessários a PPD, pelas instituições de ensino superior, quando solicitadas pelo aluno; Acesso à educação profissional em escola regular ou instituições especializadas,com apoio especializado, no atendimento a PPD, em suas especificidades;
  • 10. SEÇÃO III- HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 30 ao 33 - A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente; Estes serviços deverão ser dotados de recursos para atender toda PPD;
  • 11. SEÇÃO III- HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Orientação profissional prestada pelos serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da PPD, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, considerando: Educação escolar; expectativas de promoção social; possibilidades de emprego; motivação e mercado de trabalho.
  • 12. SEÇÃO IV ACESSO AO TRABALHO Art.34 ao 45 - É finalidade primordial da política de emprego a inserção da PPD, no mercado de trabalho, mediante regime especial de trabalho protegido; As modalidades de inserção laboral da PPD, são: Colocação competitiva; Colocação seletiva; Promoção do trabalho por conta própria
  • 13. SEÇÃO IV ACESSO AO TRABALHO A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada; Fiscalização, avaliação e controle das empresas, feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • 14. SEÇÃO IV ACESSO AO TRABALHO Direito de inscrição em concurso público; Assistência de equipe multiprofissional ao órgão responsável pela realização do concurso, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência; Implementação de programas de formação e qualificação profissional para PPD;
  • 15. SEÇÃO V- CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER Art.46 ao 48 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer, dispensarão tratamento prioritário e adequado às seguintes medidas: Acesso da PPD aos meios de comunicação social; Incentivo ao exercício de atividades criativas;
  • 16. SEÇÃO V- CULTURA, DESPORTO, TURISMO E DO LAZER Participação da PPD em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; Exposições, publicações e representações artísticas da PPD; Incentivo à prática desportiva formal e não formal; Acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino
  • 17. SEÇÃO V- CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER Publicação e uso de guias de turismo com informação adequada a PPD; Ampliação do turismo à PPD ou com mobilidade reduzida, com oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte; Construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
  • 18. CAPÍTULO VIII- POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 49 ao 54 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem viabilizar as medidas: Formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, nas diversas áreas de conhecimento, atendendo às demandas da PPD; Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento, relacionadas com a PPD.
  • 19. CAPÍTULO X ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 50 ao 54 – Estes artigos foram revogados pelo Decreto 5296/04.- A Norma Legal Maior sobre Acessibilidade.
  • 20. CAPÍTULO X- SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES Art. 55 – Institui, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das PPD, com vistas às pesquisas e estudos de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
  • 21. CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56 ao 60 – Elaboração do Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências; Comissão especial para implementação de programa profissional com concessão de bolsas de qualificação para PPD; Estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou regime especial para PPD;
  • 22. CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Desenvolvimento de programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.